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MENSAGEM Nº         54           DE       08      DE              MAIO       DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 320/2019, que “Dispõe sobre a instituição do Programa de integridade nas empresas que contratarem com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária do dia 6 de abril de 2020.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 6º (...)

§4º A multa prevista neste artigo será aplicada pela autoridade máxima do órgão, tendo por base o relatório do gestor do contrato ou, na ausência deste, do fiscal do contrato.

Art. 11 Caberá ao gestor de contrato, no âmbito da Administração Pública,sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as seguintes atribuições:

I - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a aplicabilidade da Lei;

II - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da exigência na forma do art. 5º desta Lei;

III - informar ao ordenador de despesas sobre o cumprimento da exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.

§1º Na hipótese de não haver a função de gestor de contrato, ao fiscal de contrato, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, serão atribuídas as funções relacionadas neste artigo.

§2º As ações e deliberações do gestor de contrato não poderão implicar interferência na gestão das empresas nem ingerência de suas competências, devendo ater-se a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dará por meio de prova documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do Programa de Integridade na forma do art. 7º.”

O veto parcial ora apresentado está fundamentado nos artigos 39 e 66, V, da Constituição Estadual.

Isso porque, o conteúdo dos respectivos dispositivos a serem vetados caracteriza ingerência indevida porquanto adentra em tema atrelado à organização e ao funcionamento da Administração Pública, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deliberar, é atribuída ao Governador do Estado.

Cada Poder possui independência e autonomia para dispor acerca de temas relacionados aos seus servidores, cabendo ao Governador do Estado, a análise de conveniência e oportunidade diante da instituição de normas relacionadas a seu pessoal, sobretudo as que impactam diretamente no exercício de suas atividades.

Assim, os dispositivos vetados padecem de vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão de competência do Poder Executivo para deflagrar processo legislativo que versa sobre a organização e funcionamento da Administração Pública, bem como ofende o princípio constitucional da separação dos poderes.

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 320/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     08      de     maio    de2020.