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PORTARIA Nº 025/GAB/SESP, 03 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a Gestão de Vagas dos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso, disciplinando procedimentos administrativos para ingresso e transferência de adolescentes em conflito com a lei nos respectivos centros e dá outras providências.

O Secretário de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso no uso das atribuições conferidas pelo Art. 71 da Constituição Estadual e,

Considerando que compete ao Sistema Socioeducativo do Estado de Mato Grosso a Garantia dos Direitos do Adolescente em conflito com a lei sob regime de internação ou semiliberdade, na forma definitiva ou provisória, amparado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelo Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, para promover, defender e controlar a efetivação dos direitos, em sua integralidade, em favor de adolescentes em conflito com a lei, em respeito ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente;

Considerando o disposto no Provimento n. 13/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso e Resolução n. 165/2012 do Conselho Nacional de Justiça;

Considerando os preceitos da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - e a Lei nº 12.594/2012 que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE;

Considerando a necessidade de preservação do princípio constitucional e internacional da Dignidade da Pessoa Humana;

Considerando a obrigatoriedade de oferecer atendimento socioeducativo de qualidade, sem superlotação e garantir apoio técnico desde a recepção do adolescente autor de ato infracional nos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios objetivos e transparentes para o funcionamento da Central de Vagas dos Centros de Atendimento Socioeducativo do Estado de Mato Grosso;

R E S O L V E:

Art. 1º. Fica sob competência da Superintendência de Administração Socioeducativa, a gestão da Central de Vagas do Sistema Socioeducativo de Mato Grosso, atribuindo-lhe centralizar, fiscalizar e gerir todas as informações relacionadas às vagas disponíveis nos Centros de Atendimento Socioeducativo (CASE’s), onde são executadas as medidas socioeducativas de Internação Provisória e Internação, inclusive na forma de sanção, e de Semiliberdade.

Parágrafo único - A Central de Vagas deverá disponibilizar local com estrutura mínima para o atendimento das solicitações de vagas, possuindo espaço físico adequado, estrutura organizacional e material, e de recursos humanos.

Art. 2º. O acesso dos adolescentes autores de atos infracionais aos programas executados pelo Sistema Socioeducativo/MT observará às seguintes etapas:

a) requisição de vaga pela autoridade judiciária competente;

b) análise administrativa acerca da existência de vaga pela Central de Vagas;

c) enquadramento do adolescente e do jovem nos critérios estabelecidos nesta portaria;

d) ingresso no CASE.

Art. 3º. Nenhum adolescente ou jovem poderá ingressar ou permanecer em CASE;  internação ou semiliberdade;  sem ordem escrita da Autoridade Judiciária competente.

Art. 4º. Os adolescentes apreendidos em flagrante por prática de ato infracional, fora do horário das 8h00 às 18h00, serão recebidos na Delegacia de Polícia - respeitado o § 2º do art. 185 do ECA - e deverão ser apresentados ao Representante do Ministério Público Estadual ou à Autoridade Judiciária no dia subsequente, ainda que no Plantão Judiciário.

Art. 5º. A Central de Vagas deverá manter atualizado em sistema informatizado, no qual serão cadastradas as requisições de vagas e os pedidos de ingresso de adolescentes e jovens em conflito com a lei nos CASES, onde serão armazenadas as seguintes informações:

I - Dados dos adolescentes e jovens já inseridos no sistema socioeducativo e dos que aguardam o ingresso;

II - O número de vagas disponíveis e ocupadas nos CASES.

Parágrafo único - Sem prejuízo do sigilo das informações constantes no sistema informatizado, Magistrados, membros do Ministério Público e Defensores Públicos que atuam na área da infância e juventude poderão solicitar à Central de Vagas o acesso ao sistema para fins de consulta, mediante o preenchimento de formulário cadastral disponível no site da SESP/MT.

CAPÍTULO I

DA REQUISIÇÃO DE VAGA

Art. 6º. A requisição de vagas para a Internação Provisória, Internação e Semiliberdade nos programas do Sistema Socioeducativo/MT, será direcionada à Central de Vagas pela autoridade judiciária competente, nos termos da Resolução nº 165 do CNJ de segunda a sexta-feira no período das 08:00 às 18:00 horas, através da Plataforma Google Forms acessando o link:  https://forms.gle/95FRzbD4zXpDc9Lj9 , este disponível também no link do site da SESP/MT.

§1º. A requisição da vaga dar-se-á mediante ofício expedido pela Autoridade Judiciária competente devendo constar a qualificação completa do adolescente, como nome, data de nascimento, filiação, domicílio e residência, e a natureza do ato infracional, instruindo-o com a certidão de antecedentes infracionais e com a cópia da decisão que determinou a internação provisória ou internação, como forma de sanção, ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado ou de Semiliberdade e cópia da representação do ministério Público, todos esses dados devem ser informados no formulário disponível devendo esses documentos serem anexados na Plataforma Google Forms.

§ 2º. A requisição da vaga por parte da Autoridade Judiciária deverá vir instruída, impreterivelmente, com os documentos elencados no § 1º, já que são indispensáveis à aferição, por parte da Central de Vagas, da ordem de preferência de vaga estabelecida segundo os critérios definidos no art. 7º desta portaria, bem como para indicação do CASE e do programa mais recomendados ao socioeducando.

§ 3º. Em casos excepcionais, quando da impossibilidade de acesso ao formulário de solicitação de vagas, o pedido de vaga poderá ser via correio eletrônico: centraldevagasocio@sesp.mt.gov.br

Art. 7º. A disponibilização das vagas existentes nos CASEs, respeitado o direito fundamental à convivência familiar e comunitária, dar-se-á tomando-se por base os seguintes critérios, em ordem de preferência:

I - Adolescente que esteja em internação provisória em um dos CASEs do Sistema Socioeducativo/MT;

II - Gravidade do ato infracional e reincidência na prática de ato infracional, de forma cumulativa;

III - Gravidade do ato infracional;

IV - Reincidência do ato infracional;

Parágrafo único. São considerados atos infracionais graves aqueles praticados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e análogos aos crimes contra a vida, aos crimes contra a liberdade sexual e aos crimes contra o patrimônio, além daqueles análogos aos crimes assemelhados aos hediondos, como tráfico ilícito de drogas, assim definidos na Lei nº 8.072/1990.

Art. 8º. Caberá à Central de Vagas comunicar à Autoridade Judiciária requisitante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) úteis após requisição, a existência ou não de vaga em CASE de Internação Provisória, Internação, inclusive na modalidade sanção, ou Semiliberdade.

Parágrafo único - Em caso positivo, a Central de Vagas indicará o local e o programa ao qual o socioeducando estará vinculado no curso da execução da medida socioeducativa devendo, ainda, no mesmo prazo de 24h (vinte e quatro horas), comunicar ao Juízo responsável pela fiscalização do CASE indicado, nos termos do §2º do art. 6º da Resolução nº 165/2012 do CNJ.

Art. 9º. Com base no art. 40 da Lei 12.594/2012 - SINASE (Autuadas as peças, a autoridade judiciária encaminhará, imediatamente, cópia integral do expediente à Central de Vagas, solicitando a vaga, e somente a Central autorizará o ingresso do socioeducando nos CASEs do Sistema Socioeducativo/MT.

Art. 10º O solicitante deverá preencher todos os campos com as informações constantes no §1º. do Art. 6º e ao final anexar a cópia da decisão que determinou a internação provisória ou internação, como forma de sanção, ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação por prazo indeterminado ou de Semiliberdade e cópia da representação do ministério Público.

§1º O uso da ferramenta digital para pontuação de critérios tem por objetivo diminuir a discricionariedade do gestor, seguindo os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A vaga será destinada ao Adolescente com ato infracional mais grave, de acordo com Art. 7º. Caput.

Pontuação se dará a partir da seguinte fórmula:

Σ {[(Σ V*v)/E] + [(Σ S*s)/E] + [(Σ L*l)/E] + [(Σ P*p)/E] + [(Σ F*6)/E] + [(Σ T*8)/E] + [(Σ O/E)] +( Σ R*2) +( C*2) + A*10)} + B

Grupos para natureza do processo

Sigla

Ponderação

Vida

V

v

Sexual

S

s

Lesão Corporal

L

i

Patrimônio com violência

P

p

Tráfico

T

8

Patrimônio sem violência

F

6

Outros

O

1

Outros

Sigla

Ponderação

Reinteração

R

2

Certidão Positiva

C

2

Apreendido

A

10

Tentado

E

2

Consumado

E

1

Continuado

B

1/3

Circunstâncias - Vida

Código Penal

Ponderação

Homicídio Simples

Art. 121, caput

V = 52

Feminicídio/Homicídio Qualificado

Art. 121, § 2°

V = 84

Homicídio Culposo

Art. 121, § 3°

V = 8

Circunstâncias - Sexual

Código Penal

Ponderação

Estupro

Art.213, caput

S =32

Estupro resulta lesão corporal

Art. 213, § 1°

S =40

Estupro resulta morte

Art. 213, § 2°

S = 84

Estupro de vulnerável

Art. 217 - A

S = 44

Estupro de vulnerável resulta lesão corporal

Art. 217-A, § 3°

S = 60

Estupro de vulnerável  resulta morte

Art. 217-A, § 3°

S = 84

Circunstâncias - lesão Corporal

Código Penal

Ponderação

Lesão Corporal

Art. 129, caput

I = 3

Lesão Corporal de Natureza Grave

Art. 129, § 1°

I = 12

Lesão Corporal de Natureza Gravíssima

Art. 129, § 2°

I = 20

Lesão Corporal seguida de sorte

Art. 129, § 3°

I = 36

Lesão Corporal Culposo

Art. 129, § 6°

I = 2

Violência Domestica

Art. 129, § 9°

I = 5

Circunstâncias - Patrimônio com violência

Código Penal

Ponderação

Roubo

Art. 157,

P = 28

Roubo com violência e/ou grave ameaça

Art. 157, § 2°

P = 36

Roubo agravado

Art. 157, § 2° A

P = 40

Roubo resultante morte

Art. 157, § 3°

P = 100

Art. 11. Haverá a reserva técnica de 10% (dez por cento) do total de vagas disponíveis nos CASEs do Sistema Socioeducativo do Estado, a fim de garantir vagas para casos de extrema necessidade, seja para transferência de adolescentes com objetivo de manter a segurança dos CASEs ou de internos, bem como crimes de grande repercussão que necessitem da internação imediata do adolescente.

Art. 12. O quadro de vagas será atualizado diariamente e havendo a negativa quanto à vaga para a internação do adolescente, a comarca solicitante poderá reiterar o pedido durante o período que o adolescente se encontrar apreendido na delegacia ou em cumprimento de medida de internação cautelar provisória.

CAPÍTULO II

DA EFETIVAÇÃO

Art. 13. O ingresso de socioeducando no CASE ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas após o deferimento da vaga, devendo ele ser apresentado, acompanhado da seguinte documentação:

I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo Cadastro Nacional do Adolescente em Conflito com a Lei (CNACL) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

II - Documentos de caráter pessoal do adolescente, existentes no processo de conhecimento, especialmente os que comprovem sua idade;

III - Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

IV - Cópia da certidão de antecedentes;

V - Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de Internação, inclusive na modalidade sanção, ou de Semiliberdade;

VI - Cópia de estudos técnicos realizados durante a fase de conhecimento se houver.

VII - Cópia do ofício de exame de corpo de delito.

§1º. Os documentos citados nos incisos I a VII devem ser anexados na Plataforma Google Forms e encaminhados a Central de Vagas, em formato PDF, pelo Juízo requisitante, no momento da solicitação da vaga, com o objetivo de possibilitar o ingresso regular do socioeducando no CASE, nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º da Resolução nº 165/12 do CNJ.

§2º. A ausência dos documentos caracteriza irregularidade, e não nulidade, da requisição de vaga encaminhada, a qual deverá ser sanada em até 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 14. Fica estipulado o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas corridas, contados a partir da data em que for comunicada à Autoridade Judiciária a existência de vaga, a efetivação do socioeducando no CASE indicado.

Parágrafo Único - Caso o ingresso não seja realizado no prazo previsto no caput deste artigo, a vaga poderá ser disponibilizada pela Central de Vagas para o cumprimento de medida socioeducativa por outro socioeducando ou pelo mesmo, desde que seja encaminhada nova requisição, nos termos do art. 6º desta portaria.

Art. 15. No caso de desligamento ou evasão de socioeducando, o CASE executor do Programa deverá informar imediatamente à Central de Vagas que, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, encaminhará a informação ao Juízo competente pelo acompanhamento da medida, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa.

Parágrafo único - Em caso de evasão do CASE, a vaga ocupada pelo socioeducando estará garantida pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar do horário de constatação da sua fuga pela gestão do CASE, e passado esse prazo a comarca solicitante deverá requerer novamente a anuência da vaga.

CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA ENTRE CASES

Art. 16. Somente em caráter excepcional será acionada a Central de Vagas para transferências de socioeducando entre os Centros de Atendimento Socioeducativo do Sistema Socioeducativo/MT.

§ 1º. Considera-se excepcional a situação ensejadora de intervenção (transferência) imediata àquela que impossibilite a convivência comunitária do socioeducando no CASE de Internação Provisória, Internação ou Semiliberdade, depois de esgotadas as estratégias inclusivas da equipe multidisciplinar, bem como aquela em que implique risco à integridade física ou psicológica do socioeducando ou que demandem atendimento médico especializado.

§ 2º. Não será contemplada a possibilidade de transferência motivada por indisciplina, salvo nas hipóteses de motins e rebeliões, ocasião em que poderá ser efetivada mediante decisão da Superintendência de Administração Socioeducativa, dada a urgência do caso concreto, cabendo-lhe, no entanto, comunicar ao Juízo competente imediatamente, de forma circunstanciada e fundamentada, com ciência do Ministério Público, para se ratificar, sendo o caso, a determinação administrativa.

§ 3º. Após decisão judicial autorizando a transferência, a Superintendência de Administração Socioeducativa da SESP/MT, após consulta a Central de Vagas, responderá ao gestor do CASE solicitante indicando o novo CASE para onde o socioeducando deverá ser encaminhado, priorizando tais situações em relação aos demais requerimentos administrativos.

§ 5º. As transferências internas deverão ser comunicadas pela Central de Vagas ao Ministério Público e ao Juiz competente, ficando a comunicação aos pais ou ao responsável legal a cargo do CASE de origem, assim como deverão ocorrer, salvo excepcionalidade, nos dias úteis e em horário de expediente.

§ 6º. O socioeducando, antes da transferência, deverá ser encaminhado pelo CASE de origem para realização de exame de corpo de delito.

§ 7º. No caso de efetivação de transferência interna, deverão acompanhar o adolescente:

I - Guia de Execução da medida Socioeducativa expedida pelo CNACL do CNJ;

II - Documentos de caráter pessoal do socioeducando, especialmente os que comprovem sua idade;

III - Cópia da representação e/ou pedido de internação provisória;

IV - Cópia da certidão de antecedentes;

V - Cópia da decisão que determinou a internação provisória ou cópia da sentença que aplicou a respectiva medida socioeducativa de privação de liberdade;

VI - Cópia de estudos técnicos realizados.

VII - Plano Individual de Atendimento - PIA

VIII - Relatórios avaliativos, sociais e informativos,

IX - Histórico escolar,

X - Relatório de saúde contendo as informações de evoluções, consultas e medicamentos,

XI - A relação de pessoas cadastradas para visitação no CASE.

CAPÍTULO V

DA TRANSFERÊNCIA EXTERNA

Art. 17. Compete à Central de Vagas, mediante decisão da Autoridade Judiciária competente, promover a transferência externa de socioeducando para CASE de outra comarca fora do Estado de Mato Grosso.

§1º. O CASE de origem encaminhará à Central de Vagas, a fundamentada solicitação, contendo relato sobre a situação do socioeducando, visando instruir processo de transferência externa.

§2º. A Central de Vagas analisará a solicitação e, com autorização judicial, empreenderá todas as diligências necessárias para realização da transferência externa do socioeducando, inclusive a solicitação de vaga em órgão responsável pelo gerenciamento de vagas na Comarca destino, observando as mesmas formalidades do art. 10, desta portaria.

Art. 18. A transferência externa do socioeducando poderá ser acompanhada por equipe técnica de referência do CASE de origem, quando necessário.

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DOS CASES

Art. 19. O núcleo de fiscalização da Central de Vagas poderá realizar a fiscalização nos CASEs do Sistema Socioeducativo/MT, quando necessário.

Art. 20. Os CASEs deverão atualizar diariamente no sistema informatizado de medidas socioeducativas a Central de Vagas com a relação nominal dos socioeducandos, inclusive por meio do SIPIA/SINASE, até mesmo dos que estão evadidos, que indicará:

I - Nome e data de nascimento;

II - Tipificação do ato infracional;

III - Data da apreensão;

IV - Data da extrapolação do prazo de internação provisória ou de internação-sanção;

V - Data da evasão;

VI - Juízo competente pelo acompanhamento da medida;

VII - Havendo, data de audiência de apresentação ou de continuação.

Art. 21. A fiscalização do CASE será realizada em dia e horário aleatório a ser determinado pela Superintendência de Administração Socioeducativa.

§ 1º. O núcleo de fiscalização procederá:

a) Confrontação da relação dos socioeducandos com os que se encontram no CASE;

b) Conferência dos documentos indicados no art. 10, desta portaria;

c) Demais procedimentos que a equipe do núcleo de fiscalização entender necessários.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. A inobservância das normas constantes nesta portaria poderá implicar aos servidores a responsabilização nas esferas penal, cível e administrativa pelo exercício irregular de suas atribuições, quando resultar em prejuízo à administração, ao erário ou a terceiros.

Art. 23. Visando à segurança dos adolescentes, serão mantidos em sigilo os detalhes da efetivação deles no Sistema Socioeducativo da SESP/MT, tais como atividades externas e dia e horário de transferência.

Art. 24. Nos processos de transferência, respeitado o segredo de justiça, será garantida a comunicação entre os CASEs envolvidos na transferência do socioeducando para assegurar uma recepção adequada ao transferido.

Art. 25. Não serão definidas cotas de vagas por Comarca.

Art. 26. A capacidade de alojamento de adolescentes nos CASEs obedecerá ao quantitativo de leitos disponíveis em cada uma e condição atual do alojamento; em nenhuma hipótese será permitida a entrada de adolescente acima do máximo de vagas de cada CASE.

Art. 27. Os casos omissos na execução desta portaria serão submetidos, preliminarmente, a Secretaria Adjunta de Justiça que emitirá parecer e o submeterá à decisão final da Secretaria de Estado de Segurança Pública/MT.

Art. 28. Todas as informações concernentes às ações da Central de Vagas poderão ser disponibilizadas, mediante requerimento formal das autoridades ligadas diretamente ao Sistema Socioeducativo/MT.

Art. 29. Compete aos  CASEs;

I - atualizar diariamente o quadro populacional do CASE, contendo todas as informações dos adolescentes internos, através da Plataforma Google Forms.

II - comunicar qualquer alteração de capacidade instalada do CASE (caso de motim com depredação dos quartos e instalações bem como baixa de quadro de servidores);

III - enviar as informações para o endereço de e-mail:  centraldevagasocio@sesp.mt.gov.br.

Art. 30. A presente Portaria deverá ser encaminhada a todos os Juízos onde houver CASE, bem como ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

Art. 31. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 03 de março de 2020.

ALEXANDRE BUSTAMANTE DOS SANTOS

Secretário de Estado de Segurança Pública

Original assinado