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Portaria Conjunta nº 02/PM/CBM/2020, de 20 de janeiro de 2020

Regula a aplicação do Regulamento Disciplinar dos Militares Estaduais de Mato Grosso, quanto as sanções disciplinares privativas e restritivas de liberdade, frente a Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou o Art. 18, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.

OS COMANDANTES-GERAIS DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere artigo 6º, incisos V e XIV, da Lei Complementar nº 386, de 05 de março de 2010, e artigo 8º, incisos VII e VIII, da Lei Complementar nº 404, de 30 de junho de 2010, respectivamente:

CONSIDERANDO a nova redação do Art. 18, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que passou a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I - dignidade da pessoa humana;

II - legalidade;

III - presunção de inocência;

IV - devido processo legal;

V - contraditório e ampla defesa;

VI - razoabilidade e proporcionalidade;

VII - vedação de medida privativa e restritiva de liberdade." (NR)

CONSIDERANDO que punição disciplinar objetiva a preservação da disciplina e tem viés educativo, tanto para o punido quanto para os demais militares estaduais e nesse sentido tem-se dois momentos para se atingir estes objetivo que são: a aplicação da punição disciplinar (conforme modelo em anexo), que compreende uma descrição sumária, clara e precisa dos fatos e circunstâncias que determinaram a transgressão; o enquadramento como a caracterização da transgressão acrescida de outros detalhes relacionados com o comportamento do transgressor, cumprimento da punição ou justificação; a publicação em boletim interno que formaliza tal ato disciplinar; e registro em ficha disciplinar individual, que então poderão gerar efeitos disciplinares ao punido, tais como reclassificação do comportamento (conceito disciplinar) e aferição do conceito moral; e o cumprimento da punição disciplinar regulada por nota de cumprimento à punição aplicada.

CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que alterou o Art. 18, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que inseriu o princípio da vedação de medida privativa e restritiva de liberdade, nos Código de Ética e Disciplina das polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

CONSIDERANDO a redação do Art. 18, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, donde estabelece que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual específica, tendo por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar.

CONSIDERANDO que o Art. 3º, da Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, estabelece o prazo de 12 (doze) meses para que os Estados regulamentem e implementem um novo Código de Ética e Disciplina.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 1.329, de 21 de abril de 1978 (RDPMMT), recepcionado pela CRFB/1988 (Art. 5º, LXI) permanece em vigor até que outra lei modifique ou revogue, mesmo porque a nova Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, que estabeleceu disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior nos termos do Art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (LINDB).

RESOLVEM:

Art. 1º. Nas soluções de processos administrativos disciplinares as autoridades descritas no Art. 9º, itens 3, 4, 5, 6 e 7, do RDPMMT, quando da aplicação das sanções disciplinares previstas no Art. 22 do RDPMMT, deverão realizar seu devido enquadramento, bem como constar na ficha de alterações do militar estadual transgressor.

Parágrafo único. Nos casos das sanções disciplinares previstas no Art. 22, itens 3 e 4, do RDPMMT, não haverá o efetivo cumprimento da medida privativa e restritiva de liberdade, ou seja, não ocorrerá o cerceamento de liberdade ou o confinamento em local próprio do militar estadual, permanecendo válidos todos os demais efeitos das referidas sanções disciplinares.

Art. 2º. Os Corregedores-Gerais, dentro do prazo de 10 (dez) dias, deverão indicar os nomes dos militares estaduais das suas respectivas instituições, fins comporem uma comissão interinstitucional com a finalidade de elaborar um projeto de lei, com o objetivo de instituir um novo Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar do dia 27 de dezembro de 2019.

Art. 4º. Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Quartel do Comando-Geral, em Cuiabá-MT, 20 de janeiro de 2020.

(Original assinado)

Jonildo José de Assis - Cel PM

Comandante-Geral da PMMT

(Original assinado)

Vanderlei Bonoto Cante - Cel PM

Comandante-Geral do CBMMT

em substituição legal

ANEXO

(Portaria Conjunta nº 02/PM/CBM/2020, de 20/01/2020)

MODELO

NOTA PARA BOLETIM RESERVADO Nº XX/CorregPM/2020

ALTERAÇÃO DE PRAÇA/OFICIAL

PRISÃO/DETENÇÃO

O (Posto ou Graduação) (RG PMMT xxx.xxx), já qualificado nos autos, pela acusação de quando exercia a função de Encarregado de Sindicância da Portaria xxx (narrar o fato). Desta forma, incidindo nas infrações disciplinares nos Art 12 e Art 13, item 1 e 2, bem como nas relações das transgressões disciplinares nos itens: xx, xx, xx (apontar os itens infringidos), do anexo do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT) aprovado pelo Decreto nº 1.329, de 21 de abril de 1978, conforme se vê às fls. 46 e 47. Pelo exposto e com base nos elementos probatórios existentes nos autos, considerando as alegações de defesa, conclui-se que o acusado é culpado das acusações a ele impostas.

Doravante, antes de aplicar a devida sanção disciplinar que o caso requer, é imprescindível realizar o julgamento das transgressões praticadas, nos termos do Art. 14 do RDPMMT, sendo necessário observar: 1) os antecedentes do transgressor; 2) as causas que a determinaram; 3) a natureza dos fatos ou os atos que a envolveram; 4) as consequências que dela possam advir. Analisando o extrato de alterações do acusado, (nome do militar e posto/graduação) (RGPMMT xxx.xxx), às fls. xx, verifica-se que ingressou na Polícia Militar em (data do ingresso do militar estadual), ou seja, possui (quantidade de anos) anos completos de serviços prestados. O Policial Militar encontra-se com (quantidade de elogios) elogios, com/sem punições disciplinares (se houver punição, citá-las). De modo que não há causa de justificação (Art. 16 d RDPMMT). Entretanto, há/não há circunstancias atenuantes, (Art. 17, item 02 do RDPMMT): 2) Relevância de serviços prestados. Por outro lado, existem/não existem circunstâncias agravantes (Art. 18, itens 2 e 5 do RDPMMT): 2) prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões; 5) ser praticada a transgressão durante a execução do serviço. Desta forma, a transgressão disciplinar militar é classificada como de natureza GRAVE, nos termos dos artigos 19 e 33 do RDPMMT.

Fica PRESO/DETIDO por 10 (DEZ) dias, com fulcro no Artigo 9°, item 3, c/c Artigo 33, item 1, alínea “c”, do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (RDPMMT), aprovado pelo Decreto nº 1.329, de 21 de abril de 1978, em razão do cometimento da conduta transgressiva que lhe foi imputada, descrita na Citação.

Conforme a Lei nº 13.967 de 26 de dezembro de 2019, o qual alterou o art. 18 do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, a qual passou a vedar medida privativa e restritiva de liberdade nas sanções disciplinares das Polícias e Bombeiros Militares dos Estados, deixo de aplicar o efetivo cumprimento da medida privativa e restritiva de liberdade da punição imposta, permanecendo válidos todos os demais efeitos da sanção disciplinar, a exemplo da reclassificação do comportamento e conceito moral.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá, 20 de janeiro de 2020.

XXXX - XXX PM

Autoridade Delegante