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MENSAGEM Nº     05,    DE  14  DE   JANEIRO   DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 89/2019, que “Altera dispositivos da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, que institui a Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público de Mato Grosso”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão ordinária do dia 18 de dezembro de 2019.

Eis os dispositivos a serem vetados:

‘‘Art.71  (...)

(...)

V - exercer as atribuições dos incisos II e III do Art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, os membros da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e os Presidentes do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Contas, bem como quando contra estes deva ser ajuizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo;

(...)

XVIII - exercer as atribuições dos incisos II e III do Art. 129 da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for Deputado Estadual, bem como quando contra estes deva ser quizada a competente ação, por ato praticado em razão de suas funções, ainda que não estejam mais as exercendo;’’

Instada a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pelo veto parcial ao projeto de lei pela sua inconstitucionalidade, de acordo com as razões a seguir, as quais acompanho integralmente:

[...]

Em que pese a matéria tratada nesses dispositivos ser recorrentemente abordada em Parlamentos de outras Unidades da Federação, qual seja, a atribuição do Procurador-Geral de Justiça para exercer as funções institucionais do Ministério Público insculpidas nos incisos II e III do art. 129 da Carta da República quando a autoridade reclamada for Deputado Estadual, identifica-se que os dispositivos aprovados pela Assembleia Legislativa padecem de vício de constitucionalidade.

Isso porque os propostos incisos V e XVIII do art. 71 da Lei Complementar nº 416, de 22 de dezembro de 2010, não foram objeto do Projeto de Lei inicial, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, ao passo que sobrevieram das Emendas Parlamentares nº 02 e 03 apresentadas por lideranças partidárias, ou seja, identifica-se um vício formal de iniciativa nos dispositivos ora aprovados, motivo pelo qual pugna-se pelo veto por parte do Poder Executivo Estadual.

Não se contesta, por outro lado, a válida intenção da Casa de Leis com as propostas lançadas nas sobreditas emendas, contudo, as modificações que se pretende implementar carecem de amadurecimento em nível Institucional, tanto é que proposição semelhante à redação aprovada pela Assembleia Legislativa no inciso V fora apresentado pelo Procurador-Geral de Justiça ao Colégio de Procuradores do MPMT para apreciação antes do encaminhamento oficial ao Poder Legislativo, que acabou, como já mencionado, não sendo incluído no Projeto de Lei Complementar.

[...]

Estas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 89/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de  janeiro  de 2020.