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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 350369/2016

Recorrente: Neuraci Maria de Azevedo

Auto de Infração n. 4920, de 16/06/2016.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogada - Noely Pacente Luz

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 189/19

EMENTA. Auto de Infração n. 4920, de 16/06/2016. Auto de Inspeção n. 159557, de 16/06/2016. Termo de Apreensão n. 160855, de 16/06/2016. Relatório Técnico n. 171/DUDBARRA/SEMA/2016. Transportando pescado, sendo que alguns pescados estavam com tamanho inferior ao permitido pela legislação ambiental vigente. Foram encontradas na embarcação 3 (três) tracajás, o que é proibida a sua captura. Decisão Administrativa n. 700/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 4920, arbitrando multa de R$ 15.730,00 (quinze mil e setecentos e trinta reais), com fulcro nos artigos 24, inciso II e 35, parágrafo único, inciso I do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o cancelamento do Auto de Infração n. 4920, no que se refere as multa aplicadas. Se diante dos fatos alegados em defesa, ainda assim mantiverem o auto de infração que seja mantida apenas a multa de R$ 730,00 (setecentos e trinta reais), referente a pesca de 1.5 kg de pescado considerando a primariedade do recorrente, bem  como sua situação financeira. Requer ainda, a imediata liberação do barco e do motor de popa, apreendidos durante a fiscalização, uma vez que a recorrente necessita dos mesmos, para garantir sua sobrevivência. Recurso improvido. 

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto retificado apresentado oralmente pelo relator, aplicando a multa pela captura de espécie ameaçada de extinção, conforme artigo 24, inciso II, do Decreto Federal 6.514/08. Sendo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por tracajás, o que perfaz o total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no entanto reduzindo em 80% (oitenta por cento), considerando a primariedade com aplicação da atenuante da situação econômica da infratora, perfazendo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 4º, inciso III do Decreto Federal 6.514/08, mantendo, no entanto, a penalidade de advertência referente ao pescado.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.