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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 449346/2018 -

Recorrente: Airal Madeiras Ltda

Auto de Infração n. 1321D, de 22/08/2018.

Relator - Adriano Boro Makuda - Instituto GAIA

Advogado - Eugênio Barbosa de Queiroz - OAB/MT 12.457

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 188/19

EMENTA. Auto de Infração n. 1321D, de 22/08/2018. Termo de Embargo/Interdição n. 0654d, de 22/08/2018. Termo de Apreensão n. 0168D, de 22/08/2018. Relatório Técnico n. 155/CFFL/SUF/SEMA/2018. Por ter em depósito (volume maior no pátio em relação ao saldo SISFLORA) 453,801 m³ de madeira nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, sendo 71,0587 m³ em toras e 382,7423 m³ beneficiada. Por fazer comercializar (volume maior no saldo SISFLORA em relação ao pátio) 1.209,1993 m³ de madeira nativa, sendo: 9368,2630 m³ em toras e 240,9363 em serrada. Decisão Administrada n. 70/SPA/SEMA/2019, pela homologação do Auto de Infração  n. 1321D, arbitrando multa de R$ 523.900,09 (quinhentos e vinte e três mil novecentos reais e nove centavos), com fulcro nos artigos 47 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja reformada a decisão de piso, para que visto que a madeira que se encontrava no pátio da empresa tinha a devida cobertura junto ao saldo de empreendimento mantido na SEMA/MT , sendo o saldo no pátio e aquele  no SISFLORA equivalente, requer  peticionante  que seja o Auto de Infração 1321D, aqui contestado, imediatamente cancelado, como medida da mais lídima justiça, por não condizer com a realidade vivida pela requerente no momento da fiscalização. 

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e conheceram do recurso e pelo seu improvimento, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 70/SPA/SEMA/2019, que aplicou a multa de R$ 523.900,09 (quinhentos e vinte e três mil novecentos reais e nove centavos), com fulcro nos artigos 47 e 66 do Decreto Federal 6.514/08. E pela manutenção do embargo, imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n. 0654D, de 22/08/2018, nos termos do artigo 15-B do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.