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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 655206/2011

Recorrente: Prefeitura Municipal de Ipiranga do Norte

Auto de Infração n. 4920, de 16/06/2016.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Procurador - Pedro Ferronato - Prefeito Municipal de Ipiranga do Norte

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 190/19

EMENTA. Auto de Infração n. 4920, de 16/06/2016. Auto de Inspeção n. 149969, de 23/08/2011. Relatório Técnico n.288/DUS/SUF/SEMA/2011. Lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração e queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou recipientes, instalação e equipamentos não licenciados para atividade. Decisão Administrativa n. 429/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração, arbitrando multa de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), com fulcro nos artigos 62, incisos X e XI do Decreto Federal 6.514/08. Requer a recorrente seja admitido e acatado as alegações do presente recurso para, com a devida vênia, anular a aplicação da penalidade de multa imposta da Decisão Administrativa n. 429/SUNOR/SEMA/2017. Caso não seja acolhido o pedido acima, requer a conversão da penalidade de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 140, I e III do Decreto Federal 6.514/08. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, conheceram do recurso administrativo apresentado e no mérito negaram provimento, mantiveram a decisão administrativa e aplicação da multa no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pela conduta de lançar resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, com fulcro no artigo 62, inciso X, do Decreto Federal 6.514/08 e também pela aplicação de multa de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), pela conduta de queimar resíduos sólidos ou rejeitos a céu aberto ou em recipientes, instalações e equipamentos não licenciados para atividade, com fulcro no artigo 62, inciso XI, do Decreto Federal n. 6.514/08, totalizando o valor da multa ao recorrente  em R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Melissa Scarlet R. Domingos

Representante do Instituto GAIA

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Lidiane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Luan Loureiro Brusch

Representante do IFPDS

Vitória Leopoldina G. Mendes

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 17 de outubro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.