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LEI Nº             10.988,            DE   07   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Silvio Fávero

Institui o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública - FESUSP/MT no âmbito do Estado do Mato Grosso, nos termos da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Fundo Especial do Sistema Único de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso - FESUSP/MT, de natureza contábil e prazo de vigência indeterminado, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, em cumprimento ao que determina a Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Art. 2º  O FESUSP/MT tem por objetivo gerir os recursos repassados pelo Fundo Nacional de Segurança Pública, para o desenvolvimento de projetos, atividades e ações nas áreas de segurança pública e da prevenção à violência, observadas as diretrizes do Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

Parágrafo único  A movimentação financeira do FESUSP/MT ocorrerá por meio de conta bancária específica, aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública em nome do Estado de Mato Grosso em instituição financeira pública.

Art. 3º  O FESUSP/MT será administrado por um Conselho Diretor, composto pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Estado de Segurança Pública;

II - Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

III - Comandante-Geral da Polícia Militar;

IV - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Diretor-Geral da Polícia Judiciária Civil;

VI - Diretor-Geral de Perícia Oficial e Identificação Técnica;

VII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

IX - VETADO;

X - VETADO;

XI - VETADO.

§ 1º  O Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.

§ 2º  A função de conselheiro será considerada de caráter público relevante e não remunerada.

§ 3º  Caberá ao Conselho Diretor zelar pela aplicação dos recursos do FESUSP/MT em consonância com o disposto na Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social.

§ 4º  As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas por maioria absoluta dos seus membros natos.

§ 5º  A estrutura, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado por ato próprio após a publicação desta Lei.

Art. 4º  Os recursos que comporão o FESUSP/MT serão provenientes de repasses do Tesouro Nacional de Segurança Pública e serão destinados, conforme prevê o art. 5º da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para:

I - construção, reforma, ampliação e modernização de unidades policiais, periciais, de corpos de bombeiros militares e de guardas municipais;

II - aquisição de materiais, de equipamentos e de veículos imprescindíveis ao funcionamento da segurança pública;

III - tecnologia e sistemas de informações e de estatísticas de segurança pública;

IV - inteligência, investigação, perícia e policiamento;

V - programas e projetos de prevenção ao delito e à violência, incluídos os programas de polícia comunitária e de perícia móvel;

VI - capacitação de profissionais da segurança pública e de perícia técnico-científica;

VII - integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas de segurança pública;

VIII - atividades preventivas destinadas à redução dos índices de criminalidade;

IX - serviço de recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;

X - premiação em dinheiro por informações que auxiliem na elucidação de crimes.

Parágrafo único  Entre 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento) dos recursos deverão ser destinados a aplicação em programas:

I - habitacionais em benefício dos profissionais da segurança pública;

II - de melhoria da qualidade de vida dos profissionais da segurança pública.

Art. 5º  Caberá ao Conselho Diretor propor, acompanhar, estabelecer e fiscalizar a fiel destinação dos recursos destinados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública para o desenvolvimento das políticas, dentro do estabelecido pela Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

Parágrafo único  O Estado de Mato Grosso, por intermédio do Conselho Diretor, enviará anualmente ao Ministério da Segurança relatório de gestão referente à aplicação dos recursos do FESUSP/MT.

Art. 6º  Os bens adquiridos com recursos do FESUSP/MT serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 7º  Aplica-se à administração financeira do FESUSP/MT, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no Código de Contabilidade Pública e na legislação pertinente a licitações e contratos, bem como as normas e diretrizes baixadas pelos Tribunais de Contas da União e do Estado do Mato Grosso.

Art. 8º  O FESUSP/MT será desprovido de personalidade jurídica e manterá escrituração contábil própria, sendo seu Presidente o ordenador das despesas e o seu representante legal.

Art. 9º  O FESUSP/MT prestará contas da aplicação dos recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 10  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo.

Art. 11  Esta Lei será regulamentada de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 12  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07   de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.