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LEI Nº             10.994,            DE   13   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autores: Deputados Xuxu Dal Molin e Dilmar Dal Bosco

Altera dispositivos da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, que dispõe sobre o Código de Terras do Estado, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica modificado o caput do art. 9º-C da Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, acrescentado pela Lei nº 10.863, de 04 de abril de 2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º-C  Na ocupação de área contínua não superior a 100 (cem) hectares, a alienação se dará de forma gratuita, desde que o beneficiário cumpra, além do art. 9º desta Lei, os seguintes requisitos:

(...)”

Art. 2º  Fica acrescentado o art. 9º-D à Lei nº 3.922, de 20 de setembro de 1977, com a seguinte redação:

“Art. 9º-D  Na ocupação de área inserida em projeto de assentamento do Estado de Mato Grosso, por intermédio do Órgão de Terras competente, as pretensões que não forem qualificadas como de interesse social, serão enquadradas na modalidade de regularização fundiária onerosa ou onerosa especial.”

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo do art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  13  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.