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LEI Nº             10.971,             DE   21   DE           OUTUBRO          DE 2019.

Autora: Deputada Janaina Riva

Institui o Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres, que será concedido às Prefeituras Municipais do Estado de Mato Grosso que promoverem e comprovarem a edição ou execução de ações ou políticas públicas afirmativas em favor da mulher mato-grossense.

Art. 2º  Consideram-se ações e políticas públicas afirmativas em favor da mulher mato-grossense:

I - a ocupação por mulheres de, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) de todos os cargos e empregos públicos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município, incluídos os cargos de provimento efetivo, os cargos em comissão, bem como as funções de confiança;

II - a publicação ou execução de políticas públicas que instituam ações afirmativas voltadas à redução das desigualdades de gênero na instituição e no exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionais, convencionais e legais, especialmente as voltadas à saúde da mulher, ao enfrentamento à violência contra as mulheres, à erradicação do analfabetismo e à elevação da escolaridade e da qualificação profissional da mulher.

Art. 3º  O Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres será atribuído anualmente, no mês de março, em que se comemora o Dia Internacional da Mulher, e será entregue conjuntamente pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e a parlamentar que tiver o maior número de votos na legislatura dentre as mulheres, além da presidente do Instituto Estadual Mulheres +QVencedoras.

Parágrafo único  O Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres poderá ser utilizado em veiculações publicitárias da mídia estadual.

Art. 4º  O Selo Estadual Prefeitura Amiga das Mulheres será concedido após avaliação dos relatórios apresentados pelos Conselhos Municipais dos Direitos das Mulheres dos respectivos Munícipios, ou de órgãos congêneres, pela Comissão Avaliadora.

§ 1º  Só poderão ser indicados os Municípios que possuam organismo de políticas públicas voltadas às mulheres, devidamente institucionalizado, autônomo ou vinculado diretamente ao Poder Executivo Municipal.

§ 2º  Os relatórios deverão ser enviados à Assembleia Legislativa, aos cuidados do Presidente da Comissão Avaliadora, até o último dia do mês de dezembro do ano anterior ao da concessão da premiação.

§ 3º  O Presidente da Comissão Avaliadora, assim que recebidos os relatórios, enviará, imediatamente, cópias para os demais membros da Comissão Avaliadora e marcará a reunião, para a última semana do mês de janeiro, para fazer o julgamento dos relatórios, determinar a divulgação dos vencedores e marcar a data da cerimônia de entrega dos Diplomas que representarão a concessão do selo.

§ 4º  Fica facultado aos participantes enviarem seus relatórios por e-mail ao Presidente da Comissão Avaliadora e também para os demais membros.

§ 5º  Fica facultado aos membros que não puderem comparecer à reunião de julgamento enviar seus votos por e-mail ao Presidente da Comissão Avaliadora.

§ 6º  No Diploma em que constará a concessão do selo serão mencionadas as políticas públicas e ações políticas que tiverem sido determinantes para a vitória.

§ 7º Serão contemplados, anualmente, 4 (quatro) Municípios, sendo um de cada uma das regiões de Mato Grosso.

Art. 5º  A Comissão Avaliadora será composta dos seguintes membros:

I - um representante obrigatório da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, de preferência, a Deputada Estadual mais votada na legislatura;

II - um representante obrigatório do Instituto Estadual Mulheres +Q Vencedoras;

III - um representante convidado de órgão estatal ou entidade pública ou privada que defenda os direitos das mulheres, como, por exemplo, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher e a Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

§ 1º  Funcionará como Presidente da Comissão Avaliadora o representante da Assembleia Legislativa ou o membro a quem ele delegar essa função.

§ 2º  O representante convidado será escolhido pelo Presidente da Comissão Avaliadora.

Art. 6º  Quaisquer questões ou decisões sobre a concessão do prêmio, seu procedimento ou outras matérias tratadas nesta Lei serão resolvidas e tomadas, respectivamente, de forma soberana, pelo Presidente da Comissão Avaliadora.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  21  de  outubro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.