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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  74137/2018.

Recorrente: Agropecuária Três Irmãos.     

Auto de Infração n. 0873D, de 23/06/2017.

Relatora - Adelayne Bazzano de Magalhães -  SES/MT.

Advogado: Leonardo Pio da Silva Campos - OAB/MT n. 7. 202.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 164/19

EMENTA.  Auto de Infração n. 0873D, de 23/06/2017. Auto de Inspeção n. 0405D, 23/06/2017. Termo de Embargo/Interdição n. 0408D, de 23/06/2017. Notificação n. 0122D, de 23/06/2017. Relatório Técnico n. 213/CUCO/SUBIO/SAGA/SEMA-MT/2017. 1) - por descumprir o Termo de Embargo/ Interdição n. 104416, de 26/04/2016; 2) - por impedir regeneração natural em 997,12 hectares de vegetação nativa, sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente, no interior de unidade de conservação de proteção integral; 3) - por causar danos em unidade de conservação de proteção integral; 4) - por exercer atividade utilizadora de recursos ambientais, sem a licença ou autorização do órgão ambiental competente, dentro de unidade de conservação de proteção integral; todos conforme o auto de inspeção de n. 045D. Decisão Administrativa n. 1618/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 0873D, arbitrando multa no valor total de R$ 5.135.600,00 (cinco milhões, cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), com fulcro nos artigos 48, 66, 79 e 91 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento do recurso e julgando-o procedente, e declarar nulo o auto de infração n. 0873D e Termo de Embargo n. 0408D e via de consequência cancelamento da multa imposta, vez que restou atestado por laudo técnico cientifico, que a ocorrência de desmate na Fazenda da Serra, dista do ano de 1.998 e foi devidamente autorizado pelo IBAMA, consoante autorizações de desmatamentos colacionados, não havendo nenhuma irregularidade ambiental na mesma, ao passo que não se está impedindo regeneração natural e muito menos, causando danos a unidade de conservação. Pugna pela anulação e/ou cancelamento do auto de infração e do termo de embargo/interdição, e via de consequência extinção da multa imposta, eis que adesão irrefutáveis - adesão ao CAR e PF válida e decisão judicial, proferida nos autos do processo n. 1003938-47.2016 - dão conta da regularidade ambiental da Fazenda Serra, não havendo justo motivo para a subsistência da atuação nos termos do artigo 1º do Decreto 230/2015 c/c com os artigos 14, § 2º, 59, §§ 4º e 5º da Lei n. 12.651/2012 c/c artigos 12,13, parágrafo único e 14 do Decreto 7.830/2012 c/c artigo II, parágrafo único do Decreto n. 8.235/2014 c/c artigo 36, II do Decreto Estadual n. 420/2016, por expressão de direito e justiça. E que o recorrente não descumpriu termo de embargo anterior, bem como não impediu ou está a impedir regeneração natural ou ainda, causou ou causa dano a unidade de conservação e muito menos exerceu atividades sem licença, e que ao contrário aderiu ao CAR e possuía o APF válida na época da autuação, não praticando, portanto, quaisquer das condutas descritas, nos artigos 79,48,91 e 66, I do Decreto Federal n. 6.514/2008. Configurando expressa ausência de conduta infratora.      Recurso provido parcialmente.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, dar parcial provimento, acolheram o voto apresentando oralmente pelo representante da SINFRA/MT, e mantiveram a multa, pelo descumprimento do termo de embargo n. 104416, de 26/04/2016, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 79 do Decreto Federal n. 6.514/2008. Vencido a relatora, e o voto divergente apresentando oralmente pela representante da FAMATO.   

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA/MT;

Laura Garcia Venturini Rutz

Representante da FAMATO;

Joselaine Lucas Neves Pereira

Representante da SEAF/MT;

Luan Loureiro Bruschi

Representante da IFPDS;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES/MT;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante da Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da Instituto CARACOL.

Cuiabá, 26 de setembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.