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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  232327/2011.

Recorrente: João Carlos Teixeira Posses.     

Auto de Infração n. 111789, 28/02/2011.

Relator -  Adriano Boro Makuda - Instituto GAIA.

Advogados:  Marilce Duarte Barros - OAB/SP n. 133.310 e

Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT n. 8.377.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 165/19

EMENTA. Auto de Infração n. 111789, 28/02/2011. Auto de Inspeção n. 139660, 28/02/2011. Relatório Técnico n. 045/DUDC/SEMA-MT/2011. Por fazer uso de fogo em 605,6106 hectares de área agropastoril (pastagem), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 139660. Decisão Administrativa n. 1301/SUNOR/SEMA/2016, pela homologação do Auto de Infração n. 111789., arbitrando multa no valor total de R$ 605.610,60 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja o recurso conhecido e provido, e que seja decretado a nulidade “ab initio” do processo, em razão de ausência de citação do recorrente; e decreto o ônus da prova para a autoridade competente para a fiscalização do recorrente, que deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado; no mérito, que a decisão de fls.209/210 seja reformada, para que o recorrente seja absolvido, em razão da total inexistência de elementos probatórios a comprovar o nexo causal entre eventual conduta sua e o dano constatado. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto do relator, pelo não provimento do recurso; e decidiram pela manutenção da Decisão Administrativa n. 1301/SUNOR/SEMA/2016, que homologou o Auto de Infração n. 111789., arbitrando multa no valor total de R$ 605.610,60 (seiscentos e cinco mil, seiscentos e dez reais e sessenta centavos), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6.514/08. Por fazer uso de fogo em 605,6106 hectares de área agropastoril (pastagem), sem autorização do órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n. 139660. 

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA/MT;

Laura Garcia Venturini Rutz

Representante da FAMATO;

Joselaine Lucas Neves Pereira

Representante da SEAF/MT;

Luan Loureiro Bruschi

Representante da IFPDS;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES/MT;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante da Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da Instituto CARACOL.

Cuiabá, 26 de setembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.