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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  708251/2011.

Recorrente: Primavera Energia S/A.    

Auto de Infração n. 128481, de 22/09/2011.

Relator - André Luiz Falquetti e Silva -  IFPDS.

Advogados: Pilar Valente Barros - OAB/RJ n. 208.799, e

André Luís Araújo da Costa - OAB/MT n. 11.632.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 163/19

EMENTA.  Auto de Infração n.128481, de 22/09/2011. Auto de Inspeção n. 153278, 15/09/2011. Relatório Técnico n. 8726050/DRR/SUF/2012. Por destruir com uso de fogo 47,00 (quarenta e sete) hectares, de área com vegetação nativa, do bioma cerrado, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme Auto de Inspeção n. 153278, 15/09/2011.

Decisão Administrativa n. 04/SUNOR/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 128481, arbitrando multa no valor total de R$ 352.500,00 (trezentos e cinquenta e dois mil, e quinhentos reais), com fulcro nos artigos 51 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o recebimento do recurso, que seja conferido efeito suspensivo ao presente recurso, para que o alegado débito não seja inscrito em dívida ativa; que seja a Decisão seja reformada, com o cancelamento do AI, considerando que não foi respeitado o direito de ampla defesa e os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da presunção de inocência. Subsidiariamente, caso se decida pela manutenção do AI, que a penalidade imposta seja revista e reduzida, considerando a extensão da área apontada no AI, não foi apurada de forma precisa, como solicitado pela Primavera à época da defesa e o uso de fogo, que enseja o aumento de 50% no valor total da multa, não esteve relacionado a conduta da Primavera, não havendo nos autos qualquer informação ou prova neste sentido. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto relator, considerando a ausência de fato anterior que justifique a presunção de que a empresa tenha causado o incêndio, não subsiste a responsabilidade administrativa;  conheceram do recurso e deram-lhe provimento, no sentido de reconhecer a nulidade da Decisão Administrativa n. 04/SUNOR/SEMA/2017, e extinção do auto de infração n. 128428, e arquivamento do presente processo administrativo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA/MT;

Laura Garcia Venturini Rutz

Representante da FAMATO;

Joselaine Lucas Neves Pereira

Representante da SEAF/MT;

Luan Loureiro Bruschi

Representante da IFPDS;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES/MT;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante da Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da Instituto CARACOL.

Cuiabá, 26 de setembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.