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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  923853/2010.

Recorrente: Jayme José Locatelli.     

Auto de Infração n. 129072, 14/12/2010.

Relator -  Edivaldo Belisário dos Santos - FAMATO.

Advogados:  Fernando Locatelli - OAB/RS n. 59.391 e

Wádia bulhões P. Guizardi - OAB/MT n. 14.557.

2ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 166/19

EMENTA. Auto de Infração n. 129072, 14/12/2010. Termo de Embargo/Interdição n. 106631, de 14/12/2010. Manifestação n. 601/SUBPGAM/2010. Por deixar de cumprir compensação ambiental determinada por lei, na forma e no prazo exigido pela autoridade competente, conforme despacho de folha 169, do processo n. 107098/2005 e Manifestação n. 601/SUBPGAM/2010. Decisão Administrativa n. 1602/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 129072, arbitrando multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 83 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente que seja recebido o recurso aplicando-lhe o efeito suspensivo, preliminarmente, que seja reconhecida a arguida prescrição intercorrente e, portanto, seja extinto o auto de infração n. 129072, com o consequente arquivamento do mesmo; reconhecida a falta de interesse de agir e pela própria perda do objeto processual, posto que demonstrado o cumprimento da compensação prevista no TCC, os respectivos protocolos junto a este órgão ambiental antes mesmo da lavratura do auto de infração tanto presente no feito administrativo, quanto no processo judicial (Embargos à Execução de Obrigação de Fazer n. 35-53.2012.811.0082 (código: 25161) que tramita perante a Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá/MT); o descumprimento do TCC não se subsume ao artigo 83 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e, portanto, está vinculado as obrigações e sansões previstas no TCC, a evitar dupla penalização pelo mesmo fato; que o princípio do direito ambiental foi atendido, ou seja, a obrigação de compensação estabelecida no TCC n. 1015 foi plenamente cumprida pelo recorrente; alternativamente, que a multa seja reduzida ao patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais) e assim, sua conversão em advertência. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria, acolheram o voto do relator, considerando que o processo sob análise e permaneceu paralisado por mais de 6 (seis) anos, para ser proferida a decisão de primeira instância; e que o auto de infração n. 129072, foi lavrado 14/02/2010 e a Decisão Administrativa n. 1602/SPA/SEMA/2017 prolatada em 01/11/2017, sem que houvesse justificativa plausível, tal fato é inadmissível, por questão de justiça, consideraram sem efeito o julgamento do mérito do processo, consoante a mencionada decisão administrativa, reconheceram a ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva, com escopo no artigo 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008; bem como no artigo 19 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Com o consequente arquivamento do presente processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA/MT;

Laura Garcia Venturini Rutz

Representante da FAMATO;

Joselaine Lucas Neves Pereira

Representante da SEAF/MT;

Luan Loureiro Bruschi

Representante da IFPDS;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES/MT;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante da Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante da Instituto CARACOL.

Cuiabá, 26 de setembro de 2019.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.