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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n.  148299/2012.

Recorrente: Prefeitura Municipal de Cáceres.     

Auto de Infração n. 126816, 08/03/2012.

Relatora - Amanda Cristina C. Almeida - FASE.

Advogado: Lindomar da Silva Rezende - OAB/MT n. 7.338.

3ª Junta de Julgamento de Recursos

ACÓRDÃO - 172/19

EMENTA. Auto de Infração: n. 126816, 08/03/2012. Termo de Embargo/Interdição: n. 102536, de 08/03/2012. Notificação n. 139751, de 25/01/2012. Relatório Técnico n. 66/12/DUDC/SEMA/2014. Por descumprimento da notificação n. 139751, de 25/01/2012, na qual a SEMA/MT, solicitou a Prefeitura Municipal de Cáceres a apresentação da licença ambiental da obra de drenagem constituída por 02(duas) lagoas de amortecimento de águas pluviais (piscinões), e serviços complementares, em execução nas proximidades do conjunto Habitacional Vitória Régia. Decisão Administrativa n. 844/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 126816, arbitrando multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08.  Requer o recorrente, a reforma da decisão administrativa n. 844/SPA/SEMA/2017, anulando o ato de homologação do auto de infração n. 126816, pela carência de provas e elementos que possam consubstanciar em tipicidade ou materialidade da suposta infração, anulando todos os seus efeitos, inclusive a multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como a manutenção do embargo imposto pelo Termo de Embargo/Interdição n. 102536, rechaçando qualquer penalidade administrativa imputada ao município de Cáceres/MT. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, acolheram o voto do relator, e mantiveram a Decisão Administrativa n. 844/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 126816, arbitrando multa no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal 6.514/08. Por construir obras utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidores, sem a devida licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martins Lombardi

Representante da SEDEC/MT;

Meire Maria da Silva

Representante da FECOMÉRCIO;

Marian Jéssica Barboza Lacerda da Mata

Representante da Instituto ICV;

Mateus Brun de Souza

Representante da Instituto Fé e Vida;

Cuiabá, 30 de setembro de 2019.

Anderson Martins Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.