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EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS PESSOA(S) A SER(EM) INTIMADA(S): CERAMICA RS LTDA ME, CNPJ: 09029648000165. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da r. sentença proferida nos autos e a seguir transcrita. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA, nos termos do art. 513, §2 do CPC, para que no prazo de 15 (quinze) dias, proceda o pagamento espontâneo da obrigação, sob pena de aplicação da multa de 10% e verba honorária, também de 10%, sobre o valor do débito prevista no artigo 523, § 1º do CPC.. Sentença: “Posto isso, com fundamento no artigo487, I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, condenando a ré CERÂMICA RS LTDA ME no pagamento das faturas em atrasos, no valor de R$ 16.428,26 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização, a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento de cada fatura.” (grifo nosso)Como prevê o art. 397: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. ”Desta forma, se este juízo arbitrou a incidência dos juros de mora, este deverá incidir da data de vencimento e cada fatura, nos termos do citado art. 397 do CPC. Nesse sentido:“ A propósito, o artigo 407 do Código Civil estabelece que: Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes. Existindo prazo prefixado para pagamento do crédito, a mora constitui-se a partir do inadimplemento, conforme regra do artigo 397 do CC, e, em caso contrário, ou seja, quando não haja prazo para vencimento da obrigação, conta-se a partir da citação (artigo 219, CPC/73). As faturas de consumo de energia elétrica consubstanciam obrigação positiva, líquida e com termo certo, motivo pelo é imperioso reconhecer que os juros de mora são devidos desde a ocorrência da inadimplência do consumidor (apelada), cujo termo coincide com o vencimento de cada parcela. Nesse sentido, já decidiu este egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CEMIG - COBRANÇA DE FATURAS VENCIDAS - CITAÇÃO POR HORA CERTA - REGULARIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - CORREÇÃO DOS VALORES NÃO PAGOS - JUROS - TERMO INICIAL - DÍVIDA LÍQUIDA E EXIGÍVEL FUNDADA EM RELAÇÃO CONTRATUAL - VENCIMENTO DA FATURA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A certificação pelo oficial de justiça da realização de número superior a três tentativas frustradas de citação afasta a alegação da nulidade da citação por hora certa, por representar suficiente indício de ocultação da parte ré. - O envio da correspondência contendo a informação da citação por hora certa trata-se de mera formalidade, sendo, aliás, prescindível a comprovação de recebimento pela parte ré, sob pena de esvaziamento do instituto. - Em se tratando de inadimplemento de fatura de energia elétrica, os juros e a correção monetária devem incidir desde a data de vencimento, momento em que constituído em mora o devedor, ex vi do artigo 397, do Código Civil. - Devem ser reduzidos os honorários advocatícios quando arbitrados em montante não condizente com os balizamentos insertos no art. 85, do Código de Processo Civil. - Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível 1.0024.14.098309-9/001, Rel. Des.(a) Corrêa Júnior, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da sumula em 20/11/2017 - destaquei).”No que tange ao segundo pleito, referente ao pedido de aplicação da multa de 2% que não teria sido apreciado, não verifico na decisão recorrida a ocorrência de obscuridade, contradição e/ou omissão passiveis de serem reformadas por embargos de declaração. Na verdade, pretende o embargante a modificação da decisão guerreada, sendo esta via inadequada à sua pretensão. Diante o exposto, recebo os presentes embargos e lhes dou provimento parcial , atribuindo efeitos modificativos, como me permite o art. 463, II do CPC para sanar a obscuridade existente na sentença de fls. 72, ACLARANDO a decisão, passando a sua parte dispositiva a ter o seguinte teor:“ condenando a ré CERÂMICA RS LTDA ME no pagamento das faturas em atrasos, no valor de R$ 16.428,26 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização e correção monetária pelo INPC a partir da data do inadimplemento de cada fatura” No mais mantem incólume a sentença objurgada. Intimem-se. Cuiabá, 17 de julho de 2018.Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KELLY FERNANDA XAVIER BONFIM RAMOS, digitei. Cuiabá, 04 de junho de 2019 Kelly Fernanda Xavier Bonfim Ramos Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC