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LEI Nº          10.893,             DE     24    DE               MAIO              DE 2019.

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Nota MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei;

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Nota MT, com o objetivo de incentivar o exercício da cidadania fiscal, mediante a adoção de medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil.

§ 1º  A execução de ações que disseminem junto à sociedade a valorização da função socioeconômica do tributo insere-se nos objetivos do programa.

§ 2º  A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ será responsável pelo planejamento, administração, direção e execução das atividades do programa.

§ 3º  Deverá ser assegurada a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, de portal para utilização como plataforma de interação entre a sociedade e o Poder Público.

Art. 2º  Deverão ser respeitadas as seguintes premissas na instituição do Programa Nota- MT:

I - a participação direta dos cidadãos em ações que tenham por finalidade:

a) contribuir para a redução da omissão na emissão de documentos fiscais;

b) possibilitar a verificação da efetiva e correta aplicação dos recursos públicos;

II - a disseminação das funções econômicas e sociais do tributo em ações de educação fiscal.

Art. 3º  Na instituição do Programa Nota MT, deverá ser contemplada a distribuição de prêmios aos consumidores e às entidades sociais sem fins lucrativos, atendidos os requisitos definidos no regulamento desta Lei.

Parágrafo único  Na distribuição de prêmios, observado o disposto no regulamento, poderão ser utilizados bens apreendidos pela SEFAZ, quando considerados, por lei, abandonados e perdidos para o Estado.

Art. 4º  São também ações do Programa Nota MT:

I - a conscientização da sociedade sobre a gestão fiscal;

II - a valorização de iniciativas de apoio e exercício da cidadania fiscal;

III - a premiação, mediante sorteio, do consumidor que exigir do fornecedor de mercadorias e bens a emissão de documento fiscal hábil, com identificação do adquirente, observado o disposto nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º  O Poder Executivo, objetivando estimular o exercício da cidadania fiscal, promoverá campanhas educativas para informar, esclarecer e orientar a população sobre:

I - o direito e o dever de exigir que o fornecedor de mercadorias, bens e serviços cumpra suas obrigações tributárias e emita documento fiscal válido a cada operação;

II - a demonstração de que o ICMS está contido no valor do bem, mercadoria ou serviços e que, portanto, o adquirente é o contribuinte, de fato, do imposto;

III - os procedimentos referentes à realização do sorteio e à distribuição dos prêmios no âmbito do Programa Nota MT;

IV - os documentos fiscais, os sistemas operacionais e os equipamentos relativos ao Programa Nota MT;

V - a origem e a aplicação do recurso público;

VI - a participação da Administração Pública e da sociedade civil em favor da cidadania fiscal.

§ 2º  Por opção do consumidor sorteado, o prêmio em pecúnia, em vez de ser sacado, também poderá ser utilizado para quitar tributos estaduais não vencidos, na forma do regulamento.

§ 3º  VETADO.

Art. 5º Poderão participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação;

I - a pessoal natural, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF);

II - o contribuinte microempreendedor individual (MEI) a que se refere o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 1º  O produtor primário, pessoa física, somente poderá participar do Programa Nota MT, para efeito de premiação, quando no respectivo documento fiscal não for consignado o número da respectiva inscrição estadual.

§ 2º  Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o documento fiscal emitido não poderá ser utilizado pelo produtor primário, para fins tributários no âmbito do ICMS, em relação à atividade econômica que explorar.

§ 3º  A inclusão do número da inscrição estadual no documento fiscal impedirá o seu uso para os fins do Programa Nota MT.

§ 4º  Fica vedada a participação no Programa Nota MT, relativamente à premiação:

I - da pessoa natural, quando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, exceto na hipótese prevista no § 1º deste artigo;

II - da pessoa jurídica, contribuinte do ICMS ou não, ainda que optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, exceto na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo;

III - dos órgãos da Administração Pública Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Municípios;

IV - dos funcionários ou servidores envolvidos na manutenção e na criação do sistema de apuração de premiação, bem como do órgão responsável pela coordenação operacional do Programa Nota MT.

§ 5º  A pessoa natural ou jurídica em situação irregular com o Fisco Estadual, inclusive com débitos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, ficará impedida de receber a premiação até que comprove a sua regularização, na forma disposta em regulamento.

Art. 6º  Sem prejuízo de outros requisitos previstos em regulamento, para a participação no Programa Nota MT, o interessado deverá efetuar o respectivo cadastro no portal do programa na internet e exigir do fornecedor a inclusão do número de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF nos documentos fiscais, no ato de suas compras.

§ 1º  Os estabelecimentos mato-grossenses, fornecedores de bens e mercadorias, são obrigados a informar aos consumidores que estes têm o direito de ter incluído o número do seu CPF no documento fiscal relativo às suas operações.

§ 2º  VETADO.

§ 3º  Exclusivamente para os fins de participação nos sorteios instituídos nos termos desta Lei, serão considerados, tão-somente, os seguintes documentos fiscais:

I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;

II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.

§ 4º  O disposto no § 3º deste artigo não afasta a validade jurídica dos demais documentos fiscais, previstos na legislação tributária como hábeis a acobertar a operação realizada, implicando mero impedimento à participação do adquirente no sorteio.

Art. 7º  A falta de registro do número de inscrição do CPF ou do CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, quando solicitado pelo consumidor, sujeitará o fornecedor às penalidades correspondentes previstas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ou em outra que a substituir.

§ 1º  Não constitui infração a esta Lei o fornecimento de documento fiscal não arrolado no § 3º do art. 6º, quando autorizada a respectiva emissão na legislação tributária que rege o ICMS.

§ 2º  Às demais infrações às disposições desta Lei e de seu regulamento aplicam-se, também, no que couber, as disposições da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, ou de outra que a substituir.

§ 3º  O disposto no caput não dispensa o atendimento das obrigações previstas em outras legislações afetas ao tema.

Art. 8º O Poder Executivo editará decreto para instituição e operacionalização do Programa Nota MT, contemplando, especialmente:

I - os procedimentos para participação dos cidadãos e das entidades sociais;

II - a forma, os requisitos e as condições para participação dos estabelecimentos fornecedores de mercadorias ou bens;

III - o modelo de gestão e atribuições dos demais órgãos estaduais, bem como de órgãos municipais envolvidos na respectiva operacionalização, em cooperação com a Secretaria de Estado de Fazenda;

IV - o cronograma oficial de inclusão de estabelecimento fornecedores, considerando a atividade econômica principal ou outro critério a ser definido;

V - a obrigatoriedade do registro eletrônico dos documentos fiscais na Secretaria de Estado da Fazenda;

VI - a forma e prazo para rejeição de documento fiscal por parte do consumidor;

VII - o procedimento e a periodicidade para realização dos sorteios e período das aquisições a ser considerado para cada sorteio;

VIII - a definição de faixas de premiação e respectivos valores dos prêmios, inclusive quando cabíveis às entidades sociais;

IX - os requisitos para participação das entidades sociais;

X - a instituição de instrumento de reconhecimento e valorização de iniciativa cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal;

XI - a definição de regras para entrega dos prêmios em pecúnia ou, por opção do consumidor sorteado, para quitação de tributos estaduais;

XII - a forma e procedimentos de utilização de percentual de bens apreendidos para distribuição de prêmios, nos termos do parágrafo único do art. 3º.

Parágrafo único  Desde que haja disponibilidade técnica, fica o Poder Executivo autorizado a incluir nos benefícios do Programa Nota MT outras hipóteses de incidência do ICMS acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, utilizados para acobertar aquisições efetuadas por consumidor final, inclusive de prestações de serviço.

Art. 9º  Os recursos decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, suplementado se necessário.

Art. 10  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.