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LEI Nº          10.892,             DE     22    DE               MAIO              DE 2019.

Autor: Mesa Diretora

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica criada, na estrutura organizacional da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, a Secretaria de Tecnologia da Informação, órgão administrativo, subordinado à 1ª Secretaria.

Parágrafo único A estrutura da Secretaria de Tecnologia da Informação contará com:

I - 01 (um) Secretário - DSLMD;

II - 01 (um) Supervisor de Tecnologia e Informática - DSL-II;

III - 01 (um) Gerente de Atendimento - GER;

IV - 01 (um) Gerente de Infraestrutura e Desenvolvimento - GER;

V - 03 (três) Assessores Técnicos em Tecnologia da Informação - ASE-II;

VI - 02 (dois) Assessores Adjuntos em Tecnologia da Informação - ASE-III;

VII - 1 (um) Assistente em Tecnologia da Informação - ASI-III.

Art. 2º A Secretaria de Tecnologia da Informação tem por objetivo prover soluções de tecnologia de forma a garantir a excelência no cumprimento da missão da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, propondo soluções inovadoras nas atividades de estruturação e gestão dos recursos.

Art. 3º  A Secretaria de Tecnologia da Informação possui, entre outras, as seguintes atribuições e incumbências:

I - manter a equipe interna integrada e atualizada com vistas a alcançar os objetivos do planejamento estratégico;

II - garantir a informatização e a integração dos procedimentos dos gabinetes parlamentares e das unidades gerenciais;

III - elaborar e implementar o planejamento estratégico de tecnologia da informação;

IV - atuar em parceria com as demais unidades gestoras da Assembleia Legislativa, visando a agilizar e desburocratizar o processo de tomada de decisão;

V - garantir a infraestrutura e as tecnologias apropriadas às atividades administrativas e legislativas através da coordenação da especificação, da instalação, da utilização e da manutenção de programas e equipamentos de informática;

VI - operar e administrar os recursos computacionais centralizados;

VII - organizar os bancos de dados corporativos da Assembleia Legislativa e zelar pela qualidade de seu conteúdo;

VIII - desenvolver, integrar e implantar sistemas, aplicativos e soluções de tecnologia da informação para atendimento aos públicos interno e externo;

IX - capacitar e apoiar os Deputados e servidores na utilização da estrutura de informática da Assembleia;

X - realizar demais incumbências e atribuições previstas em regulamento desta Lei.

Art. 4º  Fica alterado o inciso I-A da alínea “b” do art. 2º da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º (...)

b) (...)

I - a - Superintendência de Licitação:

a) 01 (um) Superintendente - DSL-V;

b) 01 (um) Coordenador de Licitação - COR;

c) 03 (três) Assessores Técnicos- ASE-I;

d) 03 (três) Assessores, ASE-II;

(...)”

Art. 5º  Ficam alterados os incisos I da alínea “a” e I da alínea “b” do art. 3º e fica acrescentado o inciso VI à alínea “a” do art. 3º da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

a) (...)

I - Superintendência Executiva da Presidência:

a) 01 (um) Superintendente Executivo da Presidência - DSL-V;

b) 04 (quatro) Assessores da Superintendência Executiva da Presidência - ASE-II;

c) 06 (seis) Assessores Adjuntos da Superintendência Executiva da Presidência - ASE-III;

d) 05 (cinco) Assistentes da Superintendência Executiva da Presidência - ASI-III;

(...)

VI - Coordenadoria de Integração e Cidadania:

a) 01 (um) Coordenador de Integração e Cidadania - COR;

b) (...)

I - Secretaria de Serviços Legislativos:

a) 01 (um) Secretário - DSLMD;

b) 01 (um) Supervisor - DSL-II;

c) 01 (um) Supervisor Legislativo de Documentação - DSL - II;

d) 01 (um) Coordenador de Debates - COR;

e) 01 (um) Coordenador de Expediente - COR;

f) 01 (um) Coordenador de Tramitação e Documentação - COR;

g) 01 (um) Redator de Debates - AAL-III;

h) 01 (um) Gerente de Tramitação - GER;

i) 01 (um) Gerente de Documentação - GER;

j) 01 (um) Gerente de Atividades do Plenário - GER;

k) 01 (um) Gerente de Controle das Publicações Legislativas - GER;

l) 01 (um) Gerente de Controle de Atualização da Legislação - GER;

m) 01 (um) Gerente de Registros e Transcrições - GER;

n) 01 (um) Gerente de Redação e Revisão - GER;

o) 01 (um) Assistente de Plenário - AAL-III;

p) 03 (três) Assessores Técnicos de Plenário - ATP-II;

q) 01 (um) Assessor da Secretaria de Serviços Legislativos - ASE-II;

r) 06 (seis) Assessores Adjuntos da Secretaria de Serviços Legislativos - ASE-III;

s) 08 (oito) Assistentes da Secretaria de Serviços Legislativos - ASI-III;

(...)”

§ 1º  Ficam extintos os cargos de Taquígrafo Legislativo - AAL-II, Taquígrafo Revisor - AAL-I e Gerente da Cons. Técnica da Mesa - GER.

§ 2º  A Coordenadoria de Integração e Cidadania e as gerências criadas por esta Lei terão suas atribuições e competências definidas em regulamento próprio, obedecida à estrutura administrativa estipulada nesta Lei.

Art. 6º  Fica alterado o inciso III da alínea “b” do art. 4º da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

b) (...)

III - Secretaria de Administração e Patrimônio:

1) 01 (um) Secretário - DSLMD;

2) 01(um) Coordenador de Obras e Serviços de Engenharia - COR;

3) 01 (um) Gerente de Divisão de Manutenção de Serviços Gerais, Expedição e Transporte - GER;

4) 01 (um) Gerente de Divisão de Material e Patrimônio - GER;

5) 02 (dois) Assessores da Secretaria de Administração e Patrimônio - ASE-II;

6) 02 (dois) Assessores Adjuntos da Secretaria de Administração e Patrimônio - ASE III;

7) 15 (quinze) Assessores Adjuntos de Atendimento Administrativo e de Plenário - ASE-III;

8) 02 (dois) Assistentes da Secretaria de Administração e Patrimônio - ASI-III.

(...)”

Art. 7º  Fica acrescido o inciso VI à alínea “b” do art. 4º da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º (...)

(...)

b) (...)

(...)

VI - Secretaria de Tecnologia da Informação:

1) 01 (um) Secretário - DSLMD;

2) 01 (um) Supervisor de Tecnologia e Informática - DSL II;

3) 01 (um) Gerente de Atendimento - GER;

4) 01 (um) Gerente de Infraestrutura e Desenvolvimento - GER;

5) 03 (três) Assessores Técnicos em Tecnologia da Informação - ASE-II;

6) 02 (dois) Assessores Adjuntos em Tecnologia da Informação - ASE-III;

7) 01 (um) Assistente em Tecnologia da Informação - ASE-III.”

Art. 8º Fica alterado o Anexo III da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

CARGOS DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO e GERÊNCIA

CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

VENCIMENTO

(...)

(...)

(...)

(...)

Coordenador

10

COR

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Gerente

36

GER

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 9º  Fica alterado o Anexo III-A da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III-A

CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR LEGISLATIVA DA MESA DIRETORA

CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

(...)

(...)

(...)

Secretário do Poder Legislativo

07

DSLMD

(...)

(...)

(...)

Art. 10  Fica alterado o Anexo IV da Lei nº 7.860, de 19 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO IV

CARGOS DE ASSESSORIA, ASSISTÊNCIA E ASSISTENTE DE ATIVIDADE DE PLENÁRIO E ADMINISTRAÇÃO

CARGOS

QUANTIDADE

SÍMBOLO

VENCIMENTO

(...)

(...)

(...)

(...)

Assessor Técnico em Tecnologia da Informação

(...)

(...)

(...)

Assessor Técnico de Plenário

03

ATP-II

R$ 8.073,75

(...)

Assessor da Superintendência Executiva da Presidência

04

(...)

(...)

Assessor Adjunto em Tecnologia da Informação

02

(...)

(...)

Assessor Adjunto da Secretaria de Serviços Legislativos

05

(...)

(...)

Assessor Adjunto da Superintendência Executiva da Presidência

06

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Assistente de Plenário

01

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Assistente da Superintendência Executiva da Presidência

05

(...)

(...)

Assistente em Tecnologia da Informação

01

(...)

(...)

Assistente da Secretaria de Serviços Legislativos

07

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

Art. 11  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  22  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.