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LEI Nº            10.880,            DE   07   DE              MAIO                 DE 2019.

Autor: Deputado Sebastião Rezende

Dispõe sobre a política de atendimento ao portador da doença de Parkinson no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  O atendimento ao portador da doença de Parkinson no Estado de Mato Grosso obedecerá ao disposto nesta Lei.

Art. 2º  São objetivos da política de atendimento ao portador da doença de Parkinson:

I - aperfeiçoar o atendimento ao parkinsoniano, mediante a articulação e a humanização dos serviços no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça;

II - assegurar o atendimento integral e multiprofissional ao parkinsoniano, observados os princípios da dignidade da pessoa, da não discriminação e do acesso à saúde.

Art. 3º  As ações direcionadas à efetivação da política de que trata esta Lei ocorrerão de forma intersetorial, integrada, sistemática e coordenada, obedecendo-se às seguintes diretrizes:

I - organização, qualificação e humanização do atendimento ao parkinsoniano;

II - ampliação da rede de atendimento ao parkinsoniano, com a efetiva articulação de órgãos públicos, entidades da sociedade civil e colaboradores;

III - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento, fluxogramas e normas técnicas;

IV - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento, de modo a garantir o acesso aos profissionais de saúde e medicamentos;

V - atendimento multiprofissional para tratamento de distúrbios físicos ou mentais e de desajustes emocionais e sociais;

VI - qualificação e ampliação da rede de profissionais e de unidades do Sistema Único de Saúde que realizam o atendimento ao parkinsoniano, especialmente no interior do Estado, de forma a otimizar o procedimento de realização dos exames, entrega de medicamentos, criação de um protocolo clínico de tratamento da doença e atualização da cesta de medicamentos;

VII - capacitação continuada de profissionais e gestores de saúde e demais agentes para o atendimento humanizado ao parkinsoniano;

VIII - divulgação de informações sobre o diagnóstico e enfrentamento à doença de Parkinson;

IX - implantação de espaços destinados à prestação de atendimento especializado e multidisciplinar ao parkinsoniano e incentivo à celebração de parcerias e convênios com entidades da sociedade civil para a realização dos serviços, nos termos estabelecidos em regulamento.

Art. 4º  A implementação e a coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberão a órgão ou comissão competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.

Art. 5º  Serão realizados fóruns estaduais e locais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater os conteúdos da política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas à sua implementação.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei de acordo com o disposto no art. 38-A da Constituição Estadual.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.