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LEI Nº              10.881,              DE   07   DE             MAIO              DE 2019.

Autor: Deputado Guilherme Maluf

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação ou adaptação de provadores de roupas, calçados, similares e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino acessíveis à população com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida nos locais que especifica, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Os estabelecimentos que comercializam roupas, vestuários, indumentárias, calçados e seus similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino, no âmbito do Estado de Mato Grosso, ficam obrigados a instalar ou adaptar provadores acessíveis às pessoas com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, de acordo com as metragens e padrões expressos no art. 2º desta Lei.

§ 1º  Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo são os hipermercados, supermercados, atacadistas, shopping centers, centros comerciais, lojas individualizadas de rua ou todo e qualquer outro comércio regularmente estabelecido que comercialize roupas, calçados e similares, e demais artigos que integram o vestuário feminino e masculino.

§ 2º  Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo a serem construídos, ampliados, reformados ou adequados, os provadores destinados ao uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida deverão obedecer às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 3º  As características do desenho e a instalação dos provadores deverão garantir a aproximação segura e o uso por pessoa com necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, a aproximação e o alcance visual e manual e a circulação livre de barreiras, atendendo às condições estabelecidas nas normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

§ 4º  Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo que disponham de dois ou mais provadores aos usuários, deverão dispor e adequar um deles aos portadores de necessidades especiais e/ou com mobilidade reduzida, às normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 2º  As dimensões e o número de provadores por estabelecimento serão definidos através de regulamento a ser estabelecido em decreto do Poder Executivo, observadas as normas técnicas de acessibilidade em vigor (ABNT).

Art. 3º  VETADO.

Art. 4º  VETADO.

Art. 5º  Os estabelecimentos já construídos têm o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 6º  A presente Lei não se aplica aos estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei, a partir de área inferior a 50m² (cinquenta metros quadrados).

Parágrafo único  Os estabelecimentos instalados antes da vigência desta Lei que tenham área maior que 51m² (cinquenta e um metros quadrados) e menor que 500 m² (quinhentos metros quadrados), possuirão prazo adicional de 270 (duzentos e setenta) dias para promover as adequações necessárias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.