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LEI Nº            10.879,            DE   07   DE              MAIO                 DE 2019.

Autor: Tribunal de Justiça

Dispõe sobre o uso das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial” no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei disciplina o uso das expressões “cartório” e “cartório extrajudicial” no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Para efeitos desta Lei, considera-se:

I - cartório extrajudicial: repartição, local ou estabelecimento onde pessoas físicas realizam, por delegação do Estado e sob sua supervisão, serviço notarial ou de registro;

II - despachante: pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado que realiza serviços de encaminhamento de documentos, desembaraço de negócios e/ou intermediação de atos particulares, em órgãos e agentes da Administração Pública Direta ou Indireta, agentes públicos e cartórios.

Art. 3º  As denominações “cartório” e “cartório extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ressalvado o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 4º  É vedado aos despachantes ou a qualquer outro tipo de pessoa física ou jurídica assemelhada:

I - utilizar os termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” no seu nome empresarial, firma, denominação ou nome fantasia;

II - fazer qualquer menção aos termos “cartório” ou “cartório extrajudicial” para descrever seus serviços, materiais de expediente, de divulgação e de publicidade, na internet ou em qualquer outro meio eletrônico, digital, impresso, de som ou imagem.

Art. 5º  A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor):

I - advertência, por escrito, da autoridade competente à pessoa física ou ao representante legal da pessoa jurídica que praticar a infração;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, sendo cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 1º  O valor da multa será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M/FGV) ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º  O valor arrecadado com a aplicação da multa será revertido para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FECON), criado pela Lei nº 7.170, de 21 de setembro de 1999.

§ 3º  A fiscalização do cumprimento desta Lei será efetuada pela Superintendência de Defesa do Consumidor do Estado de Mato Grosso (PROCON/MT), assim como a realização de campanha informativa ao consumidor.

Art. 6º  Esta Lei não se aplica aos cartórios judiciais.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  07  de   maio   de 2019, 198º da Independência e 131º da República.