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EDITAL DE CITAÇÃO

PRAZO DE 20 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.JUIZ DE DIREITO CARLOS ROBERTO DE CAMPOS

PROCESSO 1000488-14.2020-8.11.0079       VALOR DA CAUSA: 1.035,00

ESPÉCIE: {Esbulho/Turbação/Ameaça/Conflito fundiário coletivo rural} - REINTEGRAÇÃO DE POSSE (1707)

POLO ATIVO: Nome: DORALICE DIAS GOMES

Endereço: LOTE 04, ZONA RURAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, ASSENTAMENTO BODOLÂNDIA, BOM J DO ARAGUAIA - MT --CEP: 78678-000

Nome: ANTÔNIO GONÇALVES GOMES

Endereço: LOTE 04, ZONA RURAL DE BOM JESUS DO ARAGUAIA - MT, ASSENTAMENTO BODOLÂNDIA, BOM J DO ARAGUAIA - MT --CEP: 78678-000

POLO PASSIVO: JEFFERSON GOMES DA SILVA E OUTROS

Endereço: AV. MARCOS AURELIO FULLIN, SUPERMERCADO GOMES PRÓXIMO A LOJA GAZIN, CENTRO, BOM J ARAGUAIA - MT- CEP: 78678-000

FINALIDADE; EFETUAR A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DOS RÉUS AUSENTES, INCERTOS E DESCONHECIDOS DO POLO PASSIVO, nos termos do art 55, $1°, do CPC, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: DORALICE DIAS GOMES, brasileira, casada, trabalhadora rural, portadora da carteira de identidade n° 419919 SSP/MT, inscrita no CPF sob o n° 378.446.011-91, residente no Assentamento Bordolândia, Lote 4, zona rural de Bom

Jesus do Araguaia-MT, e seu esposo ANTÓNIO GONÇALVES GOMES, brasileiro, casado, trabalhador rural, portador da carteira de identidade n° 419918 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n° 378.445.981-15, residente no Assentamento Bordolândia, Lote 4, zona rural de Bom Jesus do Araguaia-MT. por sua procuradora que esta subscreve, inscrita na OAB/MT 9880. com escritório profissional no rodapé, vêm, vênia petita e com o devido respeito perante Vossa Excelência, propor competente AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE LIMINAR Em face de JEFFERSON GOMES DA SILVA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n°004.360.851-51, comerciante, ocupação desconhecida, com endereço de residência ignorado, podendo ser encontrado na área da turbada (lote 04 Assentamento Bordolândia); JOAQUIM GAMBIRA, brasileiro, ocupação desconhecida, com endereço de residência ignorado, podendo ser encontrado na área da turbada (lote 04 Assentamento Bordolândia); JOCIMAR DIAS DE SOUSA (JAPONÊS), brasileiro, ocupação desconhecida, inscrito no CPF sob o n° 041.803.851-12, com endereço de residência ignorado, podendo ser encontrado na área da turbada (lote 04 Assentamento Bordolándia); JOSÉ BATISTA DA CUNHA (ZÉ GAMBIRA), brasileiro, ocupação desconhecida, com endereço de residência ignorado, por se encontrar na área da turbada; MANOEL DOS SANTOS, brasileiro, ocupação desconhecida, com endereço de residência ignorado, por se encontrar na área da turbada; MARCELO SOARES ALVES, brasileiro, residente no Assentamento Bordolándia, zona rural de Serra Nova Dourada, inscrito no CPF sob o n°

010.278.231-81; MARCOS SOARES ALVES, brasileiro, ocupação desconhecida, com endereço de residência ignorado, por se encontrar na área da turbada Assentamento Bordolândia, zona rural de Bom Jesus do Araguaia-MT. E OUTROS que estiverem dentro da área turbada, tudo pelas relevantes razões de direito, justiça e equidade que passam a expor e ponderar o quanto segue:

CAUSA PETENDI Os peticionários são parceleiros do INCRA desde 20/11/2007, conforme consta no Espelho da Unidade Familiar, documento de identificação beneficiário pelo INCRA (Doc. 1) O lote 004, com área de rural de 28,9910, situada na Gleba PDS BORDOLÂNDIA, estava destinada à Associação daquele assentamento. Em 2017 os autores passaram a ocupar a parcela com o consentimento do INCRA, tendo sido enviado ao executor da UAN MT/INCRA de São Félix do Araguaia, Antônio Tadeu Escame, requerimento feito pelo autor Antônio Gonçalves Gomes, solicitando um lote de terra, no P.A. Bordolândia, em razão do descaso em que o presidente da Associação estava tendo com os devidos lotes que eram destinados para realização de trabalhos comunitários, os quais pertencentes à associação, deixando-os perecer. Em conversa com o vice-presidente e demais associados foi confirmado que a

Associação se encontra desativada (Doc. 2) FOTO DO LOTE QUANDO ERA DA ASSOCIÇÃO - 2017: Em fevereiro de 2018 a prefeitura de Bom Jesus do Araguaia, comunica que não possui mais interesse no pedido feito ao INCRA, de doação de uma árca de terras junto ao Assentamento Bordolandia, conhecida como Associação Djalma, para criação de uma roça comunitária. No entanto, solicitou as necessárias providências para que a área de terra requerida pelo Sr. Antônio Gonçalves Gomes seja mantida em seu nome, o qual se encontra no poder da mesma (Doc. 3) Nesse interim, em junho do mesmo ano, a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI/MT solicitou devidas providências ao Sr. Jodo Bosco de Moraes Superintendente substituto do INCRA, a respeito do lote que estaria sendo doado para a Associação do Sr. Djalma, para ser realizado trabalhos comunitários. E em conformidade com o oficio de n° 022/2018 o Sr. Joel Ferreira prefeito de Bom Jesus do Araguaia na época, afirma que o Autor Sr. Antônio Gonçalves Gomes se encontra explorando o lote. A Federação solicita então, uma vistoria in loco, caso o Autor esteja morando e explorando o lote e cumprindo toda legalidade conforme a lei da Reforma Agrária, para regularização do mesmo (Doc. 4) Os autores foram reconhecidos pelo INCRA com parceleiros e a área foi destinada aos autores. O LOTE HOJE SE ENCONTRA CULTIVADO E COM PLANTAÇÕES: Em novembro de 2019 foi instaurado Inquérito Civil pelo Ministério Público Federal para vistoriar a ocupação da árca. Realizada a vistoria, conforme parecer técnico emitido pelo INCRA, a posse do Sr.

Antônio Gonçalves Gomes foi considerada legítima, mediante exploração condizente com o Programa Nacional de Reforma Agrária, com registro de regularização perante o INCRA. O representante não foi localizado para se manifestar acerca do parecer apresentado pelo INCRA e a Associação por ele representada encontra-se "Inapta" (Doc. 5). Posto isto, não havendo irregularidades capazes de justificar qualquer outro tipo de atuação ministerial, o Inquérito Civil foi arquivado. Em decorrência disso, houve a destinação da árca rural de 28,9910, número 004, situada na Gleba PDS BORDOLANDIA para a Autora Sr*. Doralice Dias Gomes, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar, que lhe foi destinada em razão de permuta com o INCRA posto que parceleira desde 2007 conforme Processo Administrativo/INCRA/n° 34000.009070/2020-11 (Doc. 6) No mês de fevereiro de 2020, o Sr°.

Antônio Gonçalves Gomes registrou B.O de n° 2020.65475, referente a ameaças que estava sofrendo concerentes 30 seu assentamento que está em nome da peticionária. Um GRUPO de GRILEIROS INVADIU O LOTE COM A INTENÇÃO DE TOMAR A TERRA DOS POSSUIDORES, ONDE ESTÃO TIRANDO AS CERCAS E DIVIDINDO O TERRENO EM DIVERSOS LOTES, DESTRUINDO O PASTO, CONSTRUINDO BARRACOS, CISTERNAS E CRIANDO ANIMAIS. Em março de 2020, ocorreu uma invasão no lote e arrancaram 01 (um) alqueire de mandioca PLANTADO PELO CASAL. Os autores, possuidores do terreno ficaram vários dias dormindo em casas escondidas, com medo de serem mortos pelos invasores. Mediante a solicitação do Autor, a Polícia Militar de Bom Jesus do Araguaia - MT em 16 de junho de 2020 enviou oficio ao Procurador da República, informando que devido à área invadida ser de competência Federal somente o INCRA poderia tomar as devidas providências cabíveis, vez que somente irão sair do local se tiverem outra área para eles. Sem falar que alguns vizinhos no local relataram que ouviam disparos de tiros durante a noite, certamente para intimida-los. O grupo de invasores é suspeito de serem liderados pelos irmãos Marcelo Soares Alves e Marcos Soares Alves, de acordo com algumas informações, o Marcelo parte requerida juntamente com seus comparsas Jefferson Gomes, Jocimar Dias e Batista (Perigoso), todos Réus nesta demanda. A situação é extremamente preocupante Excelência, pois coloca vida dos Requerentes proprietários e possuidores da terra, bem como de sua o risco de haver mortes no local, em razão de que os Autores não irão desistir de

Conquanto, a Polícia Militar está aguardando as autoridades competentes se manifestarem, pois a de Polícia Judiciária Civil e é de conhecimento do INCRA (Doc. 7). Desta maneira, face idade de composição das partes diante do fato narrado, não restou outra alternativa aos peticionários, a não ser provocar o jurisdição no presente caso para ver seu direito ao pleno gozo de seu lote de terra assegurado. ADFUNDAMENTANDUM TANTUM No caso em apreço, percebe-se que os requerentes possuem ao mesmo tempo a posse do imóvel necessário que se prove que a posse ou propriedade do bem esteja sendo turbada, e visto que se limitados no que tange o gozo do seu bem alheio a sua vontade que incide sobre o lote ontra espeque nas normas dos artigos 1.196 e 1.210 do Código Civil Brasileiro, combinado corolárias do Código de Processo Civil, que assim estão regidos: Art. 1.196. Considera-se exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.210. O posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver

Instrumental Civil, completam os dispositivos retro mencionados, o artigo 561 do CPC, quando condições sinequa non, para o exercício da presente Ação de Manutenção de Posse, os quais são: A

A continuação da posse embora turbada. Todos estão provados na sub specie iuris,

Velamos: DA POSSE DO AUTOR Os Autores têm a posse da propriedade, ora sub ausa petendi, porque sempre a exerceram em toda sua plenitude conforme definição do artigo 1.196 do Código ais visíveis da apreensão física do lote, tudo conforme exposto com clareza e precisão in causa petendi, exercendo longissimi temporis et cum animas domini, valendo dizer, há , por si, sem contestação nem oposição e de modo omínio da árca pertence à Unilo, e esta reconhece os autores como parceleiros da árca, assim como o poder público ia civil e autoridade municipal. A área é perfeitamente individualizada com divisas definidas. Uma vez que se trata ato pelo INCRA, os autores se encontram no local desde 2007, e especificamente neste lote desde 2017, tudo conforme documentos, fotos, enfim, um grande acervo de provas que acompanham a inicial. Além disso, a propriedade é produtiva desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar, com plantio de mandioca, abóbora,

A vista disso, mercê proteção na forma prevista em lei e no direito. Nesse interim, verifica-se, que os requerentes são legítimos possuidores diretos ou indiretos, sempre a exerceram com total controle sobre a coisa, mediante os atributos inerentes ao domínio, sejam, dela usar, gozar e dispor, artigo 1.228 ambos do Código Civil. Resta claro, que exercem a posse pacífica e inconteste já há vários acos sobre o dito bem agora turbado. Tudo demonstra o preenchimento dos requisitos para a proteção possessória aqui pleiteada. Vejamos: DA TURBAÇÃO Os requeridos e seus comparsas invasores ingressaram na propriedade no dia 29102/2020, conforme Boletim de Ocorrência de n° 2020.65475 anexo, COM A INTENÇÃO DE TOMAR A TERRA DOS POSSUIDORES, ONDE ESTÃO TIRANDO AS CERCAS E DIVIDINDO EM DIVERSOS LOTES, DESTRUINDO O PASTO, CONSTRUINDO BARRACOS, CISTERNAS E CRIANDO ANIMAIS. Os autores ficaram vários dias dormindo em casas escondidas, com medo de serem mortos pelo grupo de invasores, haja vista que alertados pela polícia de tratar de grupo organizado de grilagem de terras. Em março de 2020, invadiram um lote de cultivo de mandioca dos autores e arrancaram 01 (um) alqueire de mandioca. Há de se ver Excelência, que a Polícia Militar, teve de enviar um ofício ao Procurador da República do Estado de Mato Grosso, declarando que os invasores estão cometendo crime naquela área, invasão de propriedade do INCRA. Observa-se que até o presente momento o begão executor esteve ciente do que estava havendo, e não manifestou interesse algum em solucionar o ocorrido.

Evidenciado sem sombra de dúvidas a via compulsiva no sentido de turbar ou esbulhar, praticando violência contra a posse da autora, até porque, ali permanece contra a vontade de quem de direito e com indisfarçável ameaça, ocupando o lote de terra.

DA DATA DA TURBAÇÃO Conforme já foi dito in causa petendi, a referida turbação se deu de forma clara e inequívoca 20102/2020, conforme Boletim de Ocorrência anexo, quando os Requeridos com um grupo de pessoas invadiram lote de terra, cercas e dividindo em diversos lotes, destruindo pastos, construindo barracos, cisternas e criando animais, arrancando de mandioca e demais plantações. O que se pode observar é que tudo ocorreu de modo recentíssimo, o que autoriza o procedimento especial da ação de manutenção de posse, por serem fatos ocorridos a menos de ano e dia, isto 6, a ocorrendo há 5 (cinco) meses. DA CONTINUAÇÃO DA POSSE A área turbada ora sub judice, ainda continua na querente, conforme Processo Administrativo/INCRN/n° 34000.009010/2020-1 anexo (Doc.6), onde se encontra a casa, as no local onde instalaram os invasores e requeridos, que estão localizados nas divisões do lote, com animus de mais e vender área da Unido, tentando tirar proveito de terceiros de boa é e auferir lucro com árca que não os pertence. A consiste no loteamento da área, cercas de divisa, barracos improvisados. OUTRAS RAZÕES DE DÍREITO Pelos motivos

Cescriton e com fandamento no adagio: Exfacto dado tibiivis, o autor tem direito à proteção da justiça, porque a posso de que o

E ad interdicta. Por outro lado, não é dado a ninguém o direito de fazer justiça com as próprias mãos como disse o Ramano

Praias in Digesto, L.30, I.17 & 176 do Rez, Juris, que: Son est singulis concedendumn, quod per imagistratum public fieri posit, no

occasio sit ma,oris tumaltos faciendi. O Conselheiro Lafayette com muita precisão disse que "a detenção da coisa por um modo injusto sucumbe afinal, diante do direito. E o que ocorre in casu sub judice. O dircito de proteção na sua posse como ensinava o M. Azevedo Marques in A Ação Possessória, que o fundamento filosófico da posse é em resumo, o respeito personalidade humana, aliado ao princípio social de que não se permite a ninguém fazer justiça com suas próprias mãos. Estando uma coisa solo a atuação material da pessoa, esta deve ser respeitada com personalidade racional, de modo a não poder outra pessoa, fora da justiça, designar aquela a abrir mão da coisa possuída. Daí a proteção provisória ao fato da posse, sem cogitar preliminarmente do direito em que ela se estriba. Pelo simples fato de estar à requerida, na atuação material e apreensão física da gleba, segundo a teoria La aparência, cão brilhante ensinada pelo professos Jorge Americano, devem permanecer até que pelo contencioso judicial seja ororado realmente lhes cabe o direito. A posse nas lições dos ingleses e americanos representa 9/10(nove décimos) do direito de

wieneets seosou auntum satis os oressupostos de ordem instrurental civil parabter a providência liminar. Com farta documentação, anexada com a petitio principili, demonstrou o fumus boni uris e devido à iolação manifesta da lei por parte dos réus que ingressaram na propriedade dos autores, retiraram as cercas, dividiram o terreno o em liversos lotes, destruiram pastos, construíram barracos, cisternas e estão criando animais, arrancaram alqueires de mandioca e demais lantações, os quais estão impedindo o livre exercício da posse, ocorre o periculum in mora e o pedido tem inteira procedência, portunidade e conteúdo. DOS PEDIDOS Ante o exposto, pede e requer a Vossa Excelência, seja recebida a presente ação de nanutenção de posse, processada na forma da lei, requerendo seja deferido a TUTELA DE URGENCIA, expedindo mandado de nanutenção de posse em favor dos Autores, contra os Requeridos, para mantê-los na posse da do LOTE 04 do Assentamento

Bordolândia, evacuando os inclusos do lote de terra, com a remoção de seus pertences e a destruição do início de edificações de que os relatórios apresentados são suficientes para o deferimento.

Ordo

públicos (polícia, Ministério Público Federal, INCRA). Mas se entender a necessidade de diligência judicial, que seja determinado a lavratura de AUTO DE CONSTATAÇÃO por oficial de justiça. Requer cumulativamente, o desfazimento dos barracos, construidos sobre o terreno e a retirada dos animais do lote, bem como de quaisquer outros meios turbativos. Requer todos os meios de provas em direito admitidas, tais como depoimento pessoal das partes, oitiva de testerunhas, prova documental, pericial e inspeção judicial juntada o que desde já requer. Requer nos termos do artigo $54 do Código de Processo Civil, se necessário, proceder à metamorfose do interdito por ocasião da sentença. Requer os beneficios do artigo 212 do Código de Processo Civil, para evitar a periclitação dos direito. Protesta pelos beneficios da Justiça Gratuita, haja vista tratar de trabalhadores rurais com renda famitiar inferior a 2 salários minimos, vivendo da produção rural que a área lhes permite (plantio de mandioca, maracujá, melancia e abóbora). DO VALOR DA CAUSA Trata-se a presente ação de manutenção de posse, assim, temos que os turbadores se apoderaram do lote uma árca de terra de

aproxirnadamente 28,9910 hectares, retiraram as cercas, dividiram a terra em diversos lotes. destruiram pastos, construiram barracos,

conforme demonstrado a arca

turbada, logo e razoável concluir que o valor da causa deve corresponder ao valor do imóvel em questão de RS XXXXXXXXXXX para efeitos fiscais e de alçada, uma vez que os turbadores encontram-se na posse. Pede deferimento São Félix do Araguaia • MT. 31

de Julho de 2020. DANIELA CABTANO DE BRITO OAB/MT 9880

DECISÃO: Visto, Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar promovida por ANTONIO GONCALVES GOMES e DORALICE DIAS GOMES em desfavor de JEFFERSON GOMES DA SILVA, JOAQUIM GAMBIRA. JOCIMAR

DIAS DE SOUSA (JAPONÊS), JOSÉ BATISTA DA CUNHA (2B GAMBIRA), MANOEL DOS SANTOS, MARCELO SOARES ALVES, MARCOS SOARES ALVES e OUTROS. A liminar foi concedida (Id. 36078842) e mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasilo do julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento n. 1018366-92.2020.8.11.0000, interposto pelos réus (Id. 41911769), Foram citados os réus JOSE BATISTA DA CUNHA, JEFFERSON GOMES DA SILVA e MARIA JÚLIA DE SOUSA BARBOSA (Id. 38424165). ADAIANO DE JESUS, ADEMILSON CASTRO ALVES, ANTÔNIO GOIS PAES, DIALACY MARCELA DE OLIVEIRA DELGADO, EMICI CORDEIRO DOS SANTOS, GERALDO BATISTA DA CUNHA, JEFERSON GOMES DA SILVA, JOAO ROSA DE JESUS, JOSE BATISTA DA CUNHA, JOSB RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, JUCILEI CANDIDA DA CRUZ, MARIA DE JESUS CARVALHO, MARIA JULIA DE SOUZA BARBOSA.

PORFIRIO SOARES PAES, SUIANA SILVA DOS SANTOS, representados pelos Advogados Dr. Valter Evangelista de Jesus

OAB/MT 17.513 e Dr. André Luís de Jesus Laurindo OAB/SP 18.483, apresentaram contestação com reconvenção. A parte autora aprescotou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Id. 40682410). Decisão de declinio de competência em favor desta especializada (Id. 48262101). O Ministério Público manifestou pela convalidação da liminar outrora deferida (1d. $9667120). O INGRA pugnou pelo seu ingresso no icito como amicus cunac d. 30s7740 manifestando-se as partes e o Ministerio lublico cm

seguida. Bis a suma do essencial. Fundamento e decido. DEFIRO a admissão do INCRA como amicus curiao no presente processo.

INTIME-SE a parte ré para, querendo, apresentar réplica a contestação a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno. emi consonância com o parccer Ministerial, CONVALIDO a liminar outrora concedida (Id. 36078842) e mantida pelo e. TJMT (d.

41911769): por conseguinte, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelos réus por ocasião da reconvenção. Destarte. "

No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande númer

de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes

que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se

envolver pessoas em situação de hipossuliciencia economica, da Defensoria Pública.

' (Art. 554, SI° do CPC), motivo pelo qual,

DETERMINO: 1. Que a parte autora tome providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do contlito e outros meios que entender atingir esse obictivo conforme determina o art. 554, s3 do CPC. 2. De-se ciência a Detensona Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554,

EXPEDIÇÃO de edital de citação e intimação dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos do art. $54, S1°, do CPC/2015. com prazo de 20 (vinte) dias e, desde já, nomeio a Defensoria Pública para defesa dativa. 4. Decorrido o prazo do edital, encaminho.

se a Defensoria Pública, para atuar na defesa dos citados por edital, conforme nomeado também na decisão supramencionada. S. Com a apresentação de contestação e réplica, INTIMEM SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir, sob pena de preclusão 6. DE ciência ao Ministério Público desta decisão.

intime-se

cumprassoAs

providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de

Direito

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão accitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).

Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituido nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça

Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das

Faculdades de Direito (S3° do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art.

186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignoráncia, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, VICTOR IUGO DE CAMPOS, digitei.

CUIABÁ. 25 de maio de 2023.

(Assinado Digitalmente)

Gestor indiciarioa)

Autorizado a) pelo Provimento n° $62007.0¢1

OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponiblizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço httes://pleinstitucional timt.jus.br. nos TERMOS DO ARTIGO 9° DA LEI 11.419/2006.

INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acossar as peças o atos judiciais vinculados a este documento, acosso o endereço: httos://m.timt jus.br/home. pelo seu navegador de internet.

No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço "Leia aqui seu código e de permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular. Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.

No computader: com o portal aberto, acesse o serviço "Leia aqui seu código", clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o "Código" localizado abaixo do QRCODE.

Caso V. S.° não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima

indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistemta.

ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade Solicitar Habilitação, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução n° 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícono de resposta a que ela se refere. localizada na aba "Expedientes no Painel do Representante Processual", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em hitos://pieinstitucional.timt.ius.br/#lisuporte.