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PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1° VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(A)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SAIU PROCESSO N. 1008631-31.2017.8.11.0003 VALOR DA CAUSA: R$ 243.827,39 ESPÉCIE: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: NOME: NASA TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - ME NOME: CLAUDIO LUIZ MORETTI NOME: AIRTON JOSE LANGE FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, para no prazo de 3 (três) dias, contado do fim da dilação do edital, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 243.827,39, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1°, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: "O exequente concedeu à empresa executada dois fmanciamentos no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços (n° 621/3342022, C/C n. 23.108-8, agência 2.228), para ser restituído por meio de 36 parcelas mensais no valor de R$ 2.745,04 (dois mil, setecentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos), com o vencimento fmal em 19.04.2016, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 19.04.2013. No entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 19.03.2014, incorrendo em mora desde então, e no valor de R$ 39.240,00 (trinta e nove mil, duzentos e quarenta reais), representada pela Cédula de Crédito Bancário - Financiamento para Aquisição de Bens e/ou Serviços (n° 621/3061008, C/C n° 23.108-8, agência 2.228), para ser restituído por meio de 48 parcelas mensais no valor de R$ 1.199,74 (um mil, cento e noventa e nove reais e setenta e quatro centavos), com o vencimento fmal em 14.06.2016, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 14.06.2012. No entanto, a ré tornou-se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 14.03.2014, também incorrendo em mora. Em garantia das obrigações assumidas, a ré transferiu em Alienação Fiduciária, os bens descritos no supra mencionado contrato, a saber: ESP/CAMINHONETE/ABERTA CAB. DUPLA - l/FORD RANGER XLT CD2 25 (IMPORTADO) - FAB/MOD 2013/2013 - COR BRANCA - RENAVAM 532943511 - CHASSI 8AFAR22F5DJ114432 - PLACA OBO-4155; b) CARGA/SEMI-REBOQUE - SR/GUERRA AG GR (NACIONAL) - FAB/MOD 2011/2012 - COR CINZA - RENAVAM 470818042 - CHASSI 9AA07072GCC107471 - PLACA OAV-5983. 3. O exequente constituiu a mora do executados, por meio de carta registrada com aviso de recebimento. O débito vencido da ré, devidamente atualizado até 01.11.2017 pelos encargos contratados importa em R$ 148.398,07 (cento e quarenta e oito mil, trezentos e noventa e oito reais e sete centavos). DECISÃO: "Vistos, etc. Considerando os termos do petitório de (Id.109701643), hei por bem deferir o pedido e, via de consequência, determino a citação da parte executada por edital, com fulcro no artigo 256, II, do Código de Processo Civil. Prazo do edital é de (30) trinta dias. Deverá ainda a parte exequente, retirar o edital em (10) dez dias e providenciar sua publicação no jornal local, no mesmo prazo, comprovando nos autos, em consonância com o disposto no artigo 257, parágrafo único do Código de Processo Civil. Transcorridos os prazos, o que deverá ser certificado e, em caso de inércia dos executados, nomeio, desde já, Curador Especial, o Defensor Público, o qual deverá ser intimado para apresentar defesa, com fulcro no inciso II e no parágrafo único do artigo 72 do Código de Processo Civil. Vindo aos autos, dê-se vista à parte exequente, para manifestação em (10) dez dias, após conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 10 de abril de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da P Vara Cível".  E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei. RONDONÓPOLIS, 1 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n° 56/2007-CGJ