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DECRETO Nº          340,            DE   20   DE            JUNHO               DE 2023.

Altera o Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, que “Regulamenta os artigos 62 e 62-B da Lei Complementar Estadual nº 38, de 21 de novembro de 1995, que dispõe sobre o Código Estadual do Meio Ambiente” e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEMA-PRO-2023/13296,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 2º do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

(...)

§ 1º  Quando a fitofisionomia encontrada no imóvel for floresta, e houver dissonância com a base de referência que aponta cerrado, poderá ser apresentado Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias Simplificado, aproveitando outros projetos técnicos e análises da SEMA, conforme Termo de Referência Padrão.

§ 2º  Na hipótese do parágrafo acima, a análise será realizada no CAR, sendo cobrada a taxa de análise do cadastro, quando devida.”

Art. 2º  Fica alterado o caput, transformado em § 1º o atual parágrafo único e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 3º do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 3°  A Caracterização Fisionômico-Estrutural e Florística será realizada com base na caracterização do ambiente físico, estrutura e composição da vegetação na área em que houver divergência com a base RADAM/BRASIL, conforme Termo de Referência Padrão (TR).

§ 1º  A caracterização descrita no caput deste artigo será realizada para cada estrato de fitofisionomia identificado em campo na área de divergência.

§ 2º  Na hipótese de ser constatada vegetação de floresta nas Matas de Galerias e/ou Ciliares, deverá ser excluída da vetorização da área discordada.

§ 3º  Quando identificada vegetação de cerrado nas Matas de Galerias e/ou Ciliares, as amostras deverão estar localizadas nessas áreas ou em estrato de vegetação similar.”

Art. 3º  Ficam alterados os §§ 2º e 9º do art. 4º do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  (...)

(...)

§ 2º  As amostras deverão ter distância mínima de 200 m (duzentos metros) uma da outra, respeitada a distribuição sistemática em toda a área discordada, devendo ser justificada a impossibilidade de atender a distância mínima.

(...)

§ 9º  As amostras deverão possuir distância mínima de 100 m (cem metros) de estradas, áreas alteradas e/ou degradadas, devendo ser devidamente justificada quando da sua impossibilidade.”

Art. 4º  Fica alterado o § 3º do art. 8º do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  (...)

(...)

§ 3º  Não serão aceitas para a caracterização das fitofisionomias áreas cuja vegetação tenha sido descaracterizada em sua estrutura e composição, por degradação severa causada por fogo recorrente e/ou exploração florestal.”

Art. 5º  Fica alterado o caput, transformado em § 1º o atual parágrafo único e acrescido o § 2º ao art. 9º do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, com a com a seguinte redação:

“Art. 9º  A análise do Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias se inicia com a verificação do cumprimento das exigências contidas no Termo de Referência Padrão (TR) e pagamento da taxa.

§ 1º  Estando o Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias de acordo com o Termo de Referência Padrão (TR), será encaminhado para realização da vistoria técnica.

§ 2º  A análise dos processos contendo Relatório Técnico de Identificação de Fitofisionomias observará, no que couber, as regras processuais contidas no Decreto Estadual nº 697, de 03 de novembro de 2020”.

Art. 6º  Fica acrescido o § 3º ao art. 10 do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 10  (...)

(...)

§ 3º  Não sendo possível o acesso a quaisquer das parcelas do projeto técnico, a vistoria não será realizada e o projeto retornará para nova programação, devendo ser paga nova taxa de vistoria técnica, exceto nos casos fortuito ou força maior”.

Art. 7ºn Fica alterado o inciso II, transformado em § 1º o atual parágrafo único e acrescido o § 2º ao art.13 do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, com a seguinte redação:

“Art. 13  (...)

(...)

II- bioma e fitofisionomia de ocorrência das espécies de maior densidade relativa.

§ 1º  As 20 (vinte) espécies de maior densidade relativa devem ser obrigatoriamente identificadas a nível de espécie.

§ 2º  A definição do bioma e da fitofisionomia de ocorrência deve considerar as bibliografias dispostas no Termo de Referência Padrão, admitindo-se a utilização conjunta de outras referências.”

Art. 8º  Ficam alterados o caput e os §§ 1º e 2º do art. 15 do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15  Para a vegetação de área basal até 22 m2/ha (vinte e dois metros quadrados por hectare), a classificação fitofisionômica será baseada na caracterização do ambiente físico, estrutura e composição florística da vegetação.

§ 1º  Será classificada como cerrado toda a vegetação em que ocorra espécie exclusiva de cerrado entre as 10 (dez) de maior densidade relativa, desde que não ocorra espécie exclusiva de floresta.

§ 2º  Será classificada como floresta toda a vegetação em que ocorra espécie exclusiva de floresta entre as 10 (dez) de maior densidade relativa.

(...)”

Art. 9º  Fica revogado o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 1025, de 29 de julho de 2021.

Art. 10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   junho   de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado do Meio Ambiente