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DECRETO Nº       339,      DE   20   DE      JUNHO       DE 2023.

Institui o Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SINFRA-PRO-2023/04923, e

CONSIDERANDO que dos 141 municípios de Mato Grosso, a maioria tem população pequena, baixo índice de desenvolvimento econômico e baixo PIB per capita;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de melhorar a qualidade de vida da população desses municípios, bem como fomentar a geração desemprego e renda através de investimentos em infraestrutura dos municípios,

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica instituído o Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira, que tem por objetivo a entrega de materiais aos municípios selecionados para instalação de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos.

Art. 2º  O Programa terá duração de 36 (trinta e seis) meses e será financiado com Recursos do Tesouro e/ou Recursos do FETHAB (Fonte 100 e/ou 196) alocados na Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, a quem compete a gestão das ações do Programa.

Art. 3º  Para aderir ao Programa, os municípios interessados deverão formalizar junto a SINFRA a solicitação de parceria para repasse de recursos mediante celebração de convênio, contendo os seguinte documentos:

I - Ofício com solicitação, apresentando demanda do município;

II - Projeto Básico de Engenharia, elaborado de acordo com as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), ou Projeto Tipo DNIT de Galerias Celulares/Tubulares Pré-Moldadas em Concreto Armado ou Projeto de Bueiros Tubulares Metálicos - ARMCO.

III - Estudo hidrológico;

IV - Relatório fotográfico colorido e georreferenciado em graus,minutos e segundos (formato DDD°, MM' SS') com a descrição dos locais onde serão assentadas as Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos.

V - Memorial Descritivo;

VI - Planilha Orçamentária, contendo Cronograma de execução;

VII - Licença Ambiental dos Locais a serem realizadas as Instalações de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos;

VIII - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de Projeto, ART de Orçamento e ART de Fiscalização ou Execução da Obra;

IX - Portaria de Aprovação do Projeto apresentado, assinada pelo responsável técnico do projeto e pelo gestor do Município, com a devida publicação no Diário Oficial do Estado ou Diário de Contas do TCE;

X - Declaração de Regime de Execução da obra assinada pelo gestor do Município;

XI - Declaração de Domínio Público dos locais a serem realizadas as instalações de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos, assinada pelo gestor do Município;

XII - Declaração de Não Duplicidade de Convênio para execução do mesmo objeto, assinada pelo gestor do Município;

XIII - Declaração de Responsabilidade pela Execução, Manutenção e Conservação das locais, objeto de intervenção, assinada pelo gestor do Município.

XIV - Plano de Trabalho elaborado no Sistema de Gerenciamento de Convênios.

Art. 4º  A análise e aprovação do projeto de que trata o § 5ºdo Artigo 8º da Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015 deverá ser efetuada pela equipe técnica do Município, seguindo as orientações contidas na Orientação Técnica (OT) - IBR 01/2006 do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP), com emissão da respectiva Portaria de Aprovação.

Art. 5º  Para celebração e fiscalização dos convênios de repasse dos recursos financeiros deverão ser observadas todas as regras estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/CGE nº 001/2015, ou norma que vier a lhe substituir, exceto naquilo que for contrário ao presente Decreto.

Art. 6º  Compete à SINFRA a celebração do convênio e a entrega dos materiais e insumos necessários para execução das obras e serviços.

Art. 7º  Caberá aos Municípios interessados em aderir ao Programa Estadual de Apoio à Substituição de Pontes de Madeira que solicite informação junto à SINFRA sobre a quantidade disponível de Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos, para atender ao ente interessado, a depender da sua região no Estado.

Art. 8°  Caberá aos Municípios convenentes a instalação e encabeçamento das Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos.

Art. 9º  A responsabilidade técnica pela execução de todas as etapas dos serviços será do Município convenente, podendo o responsável técnico e o gestor do município responder civil e criminalmente quando comprovada a execução em desconformidade com as Normas Técnicas e Especificações de Serviços.

§ 1º  Ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, o Convenente dará ciência ao Concedente, aos órgãos de controle, e, havendo fundada suspeita de crime ou de improbidade administrativa, ao Ministérios Público Estadual.

§ 2º  A fiscalização pelo Município convenente consiste na atividade administrativa realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas, em especial aos requisitos qualitativos da prestação do serviço/ aquisição de materiais.

Art. 10  A fiscalização do Concedente, realizada pela SINFRA, se dará por meio da análise dos relatórios fotográficos colorido e georreferenciados em graus, minutos e segundos (formato DDD°, MM' SS') com a descrição dos locais onde foram instaladas as Aduelas de Concreto, Tubos de Concreto e Bueiros Tubulares Metálicos, comparando-a com os dados constantes do Plano de Trabalho.

Art. 11  A SINFRA poderá expedir atos normativos e administrativos complementares que se fizerem necessários à aplicação deste Decreto.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  20  de   junho   de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística