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MENSAGEM Nº      42,       DE   05   DE      FEVEREIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019 (Mensagem nº 05/2019), que “Estabelece normas de finanças públicas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Extraordinária do dia 24 de janeiro de 2019.

Eis os dispositivos a serem vetados e suas respectivas justificativas:

I) - Art. 3º (...)

I - (...)

(...)

j) o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX integra a Base de Cálculo da Receita Corrente Líquida Ajustada;

JUSTIFICATIVA:

Ainda que munida de elevadas intenções, nota-se que a alínea “j” do inciso I do art. 3º, incluída ao projeto de lei por emenda parlamentar, não merece prosperar.

Com efeito, o Auxílio Financeiro para Fomento das Exportações - FEX é receita efêmera, dita extraordinária, com a qual o Estado não pode contar todos os anos.

Por essas razões, seria ilógico que o FEX seja utilizado como parâmetro para definição de novas despesas com pessoal, já que esta é uma despesa de caráter ordinário e continuado, que não pode e nem deve ser estancada com recursos excepcionais.

II) - Art. 5º (...)

(...)

§ 5º  No caso de o Poder Executivo não promover a limitação no prazo estabelecido no caput, o Poder Executivo oficiará ao Poder ou ente a fim de que o faça, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

JUSTIFICATIVA:

Por sua vez, o §5º do art. 5º do projeto em análise também merece ser vetado, haja vista que o referido dispositivo perdeu sua razão de existir após a aprovação da emenda parlamentar nº 23, que alterou o caput do art. 5º e seu §5º, para excluir das suas disposições o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.

Com efeito, a limitação de empenho (e de movimentação financeira), prevista no caput do art. 5º, ficou restrita apenas ao Poder Executivo; logo, a nova redação desse parágrafo tornou-se ilógica não possuindo qualquer aplicabilidade prática, já que o único Poder restante é o próprio Poder Executivo, ou seja, o mesmo Poder será o oficiante e o oficiado.

Essas, Senhor Presidente, são as razões de interesse público que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 02/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   fevereiro   de 2019.