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MENSAGEM Nº      43,       DE  05  DE       FEVEREIRO         DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 314/2016, que “Dispõe sobre a Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2018.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 10  A Política Estadual de Apoio à Agricultura Urbana será executada com recursos públicos e privados.

Parágrafo único  Constituem fontes de recursos dessa Política:

I - dotações orçamentárias do Estado e créditos adicionais que lhe forem destinados;

II - repasses da União;

III - recursos provenientes de contratos, convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;

IV - recursos do sistema público de financiamento estadual e federal, especialmente os destinados para população de baixa renda e microempreendedores;

V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - outras fontes.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...).

De outro norte, recomenda-se a aposição de veto parcial ao projeto de lei em comento no que tange ao seu art. 10.

Ainda que contenha elevados objetivos, ao fixar as fontes de recursos as quais a Política almejada poderá se socorrer, nota-se que sua redação faz emergir a ideia de que a proposta legislativa deixa de dissertar sobre diretrizes para o desenvolvimento da atividade agrícola em áreas urbanas e passa a criar programa de governo, cuja atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo.

Com efeito, caberá ao Executivo definir as fontes de recursos em ato apropriado, do contrário, haverá nítida ingerência na atividade estatal, bem como cristalina violação ao artigo 167, inciso I, da Constituição Federal, e, também, ao artigo 165, inciso I, da Constituição Estadual, dispositivos que não permitem o início de programas ou projetos que não se encontrem contemplados na respectiva lei orçamentária anual.

Assim, com exceção de seu art. 10, a proposição se insere na competência legislativa da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 39 da Constituição do Estado, por não versar sobre matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo, pois limita-se a instituir diretrizes, objetivos e instrumentos para implementação das políticas propostas, não se enquadrando nas vedações constantes no art. 39, parágrafo único, II, d, e no art. 66, V, da CE.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 314/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   fevereiro   de 2019.