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MENSAGEM Nº      41,      DE   05   DE        FEVEREIRO           DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 47/2018, que “Dispõe sobre o porte de arma de fogo pelo Agente de Segurança Socioeducativo”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

(...) cumpre enfatizar que sua execução encontra-se diante de severo obstáculo constitucional inscrito no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente aos “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”. Por esta razão identifica-se na proposição parlamentar, vício de iniciativa a motivar o exercício do poder de veto governamental.

Nesse sentido, ressalto que consoante orienta a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos proferidos na ADI n. 2300 e 3167, a garantia constitucional que atribui com exclusividade essa capacidade de instauração do processo legislativo aos chefes do Poder Executivo, é princípio de reprodução obrigatória pelos Estados-membros, que não podem, sob qualquer razão de justificação, esquivarem-se de seu cumprimento, nos termos do art. 25, caput, da Constituição da República.

Registro que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes o julgamento da ADI 1809, a impossibilidade de se interferir sobre as relações jurídicas administrativas que definam qualquer aspecto, por menor que o seja, do regime jurídico dos servidores públicos, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

(...)

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 47/2018, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de  fevereiro  de 2019.