Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº      44,       DE  05  DE       FEVEREIRO         DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 567/2015, que “Dispõe sobre a Câmara Setorial Temática no âmbito da Assembleia Legislativa de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 09 de janeiro de 2019.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

Os presentes autos encaminham proposição legislativa, de iniciativa do parlamento estadual, que tem por conteúdo a criação, no âmbito da Assembleia Legislativa, da Câmara Setorial Temática, definida como conjunto de representantes de setores de áreas específicas de interesse público com a finalidade de reunir para diagnosticar, analisar, discutir e sugerir ações para o aprimoramento da legislação e buscar soluções para temas relevantes para o Estado, revogando as Leis 8.352/2005, 8.529/2006 e 8.540/2006.

Consoante consta da justificativa do projeto objetiva aprimorar a consulta das etapas de solicitação, publicação, instalação e funcionamento da Câmara Setorial Temática, revogando as Leis n 8.352/2005, 8.529/2006 e 8.540/2006, de modo a possibilitar apenas a leitura de uma única lei, facilitando a aplicação da norma e dinamizando os trabalhos da Câmara Temática.

Desse modo, depreende-se que a matéria tratada está em consonância com a autorização constitucional expressamente conferida pelo artigo 26, inciso XIV, da carta magna estadual, à Assembleia Legislativa.

No entanto, em seu art. 4º e incisos I a V, a proposição estabelece que a Câmara Setorial Temática será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros indicados pelo parlamentar requerente, dentre os quais: servidores da Assembleia Legislativa, representantes dos setores envolvidos no tema proposto para os trabalhos da Câmara, servidores representantes dos órgãos de Estado que estejam envolvidos no tema proposto para os trabalhos da Câmara, autoridades que representem o Poder Público e demais integrantes cuja contribuição aos trabalhos seja solicitada pelo requerente.

Depreende-se que o projeto fixa o exercício de funções aos servidores e autoridades do Poder Público, quando designados como membros da Câmara Temática.

Nomeadamente no art. 4º, § 1º, inciso I, alínea “c” há previsão de que os citados membros sejam convocados para trabalhos fora do âmbito da Assembleia Legislativa.

Assim, compreendida a pretensão legislativa, cumpre enfatizar que sua execução encontra-se diante de severo obstáculo constitucional inscrito no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente aos “servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade”. Por esta razão identifica-se na proposição parlamentar, vício de iniciativa a motivar o exercício do poder de veto governamental.

(...)

Registro que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes o julgamento da ADI 1809, a impossibilidade de se interferir sobre as relações jurídicas administrativas que definam qualquer aspecto, por menor que o seja, do regime jurídico dos servidores públicos, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

(...)

Ademais, os incisos III e IV, do art. 4º, da proposição legislativa, também violam a Carta Magna da República, no que concerne ao princípio da separação dos Poderes (art. 2°), já que impõem atividades indistintamente a “servidores dos órgãos de Estado” e a “autoridades que representem o Poder Publico”, ou seja, não só do Executivo, como dos demais Poderes, quando convocados como membros da Câmara Temática.”

Sendo assim, Senhores Parlamentares, por absoluta inconstitucionalidade, dos incisos III e IV, do art. 4º do projeto em referência, com fundamento no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “b”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, e art. 2º da Constituição da República, VETO PARCIALMENTE o Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   fevereiro   de 2019.