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MENSAGEM Nº     47,          DE     19       DE       FEVEREIRO        DE 2019.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimos Senhora e Senhores Parlamentares,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, decidi vetar parcialmente os seguintes dispositivos, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, do Projeto de Lei nº 192/2018, que “dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019 e dá outras providências”, aprovado pelo Plenário desse Poder Legislativo.

Art.3º

“Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Estadual para o exercício de 2019, constantes do anexo I desta lei, correspondem às ações relativas aos programas finalísticos e de gestão, manutenção e serviços ao Estado que compõem o Plano Plurianual de Governo - PPA 2016-2019, e aquelas de natureza obrigatória destinadas ao pagamento das despesas de pessoal ativo, inativo e encargos e dívida pública, atentando, em todos seus programas, a conclusão e entrega de obras inacabadas, conforme § 9º, do Art. 164 da Constituição Estadual.”

Razões do Veto

“A inclusão de novas despesas nas prioridades eleitas, desorganiza os esforços do Governo para melhorar a execução, monitoramento e controle de suas ações prioritárias, reduzindo, inclusive, os instrumentos disponíveis para controle da situação fiscal do Estado.

Ademais, o Estado não tem como garantir a conclusão e entrega das obras inacabadas, uma vez que a sua conclusão não depende apenas da existência de recursos financeiros, pois podem existir outros impedimentos, como de ordem técnica ou judicial, que impossibilitem a continuidade dos projetos”.

Alínea “o”, inciso II do art.12

“Art.12(...)

I(...)

II(...)

(...)

o) despesas com o pagamento de Verbas Indenizatórias e Auxílios aos servidores civis e militares.”

Razões do Veto

“O art. 12 trata das informações que devem acompanhar o Projeto de Lei Orçamentária. As informações que estabelecem a estrutura do Projeto de Lei já estão definidas na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, não cabendo inclusão de outros dispositivos. Também cabe esclarecer que as dotações programadas para verbas indenizatórias e auxílios já estão apostas no plano de trabalho de cada unidade orçamentária.

Além disso, não seria possível atender a exigência uma vez que o projeto de lei orçamentária de 2019 já foi aprovado pelo Poder Legislativo.”

Parágrafo único do art. 17

“Art.17 (...)

Parágrafo único. Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2018, seja de, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.”

Razões do Veto

“O dispositivo denomina “projeto em andamento”, a alteração proposta amplia o percentual de realização física de 25% para 50% do total programado. Essa alteração reduz a eficácia do art.45 da Lei de Responsabilidade Fiscal,podendo até mesmo aumentar o rol de obras inacabadas no Estado. Assim, para que não se comprometa a eficiência do serviço público, manifesta-se pelo veto”

Parágrafo único do art. 41

“Art. 41 (...)

Parágrafo único. Após o protocolo do detalhamento da respectiva emenda parlamentar junto à Casa Civil, a mesma, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, deverá comunicar ao Deputado Autor qualquer tipo de impedimento para a não execução do objeto contido na proposta.”

Razões do Veto

“Não é possível inferir os impedimentos de ordem técnica no protocolo do detalhamento da emenda parlamentar junto a Casa Civil, uma vez que somente quando os órgãos e entidades executoras forem analisar o objeto da emenda e que se terá a real certeza de qualquer tipo de impedimento ou não.

Da forma prevista, haveria inviabilidade técnica de se aplicar o dispositivo, motivo pelo qual manifesta-se pelo veto.”

Parágrafo único do art. 46

“Art. 46 (...)

Parágrafo único. Na projeção das despesas de pessoal ativo, inativo e pensionista para o exercício de 2019, as entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, o Ministério Público, bem como os Poderes Legislativo e Judiciário, deverão:

I - Publicar, até o dia 30 (trinta) de abril de cada ano, seu quadro de cargos e funções, preenchidos e vagos, referentes ao exercício anterior; e

II - realizar estudos visando à valorização das carreiras e dos vencimentos dos servidores do Estado.”

Razões do Veto

“As disposições sobre servidores públicos e seu regime jurídico encontram-se sob reserva constitucional de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo para desencadear o processo legislativo, nos termos da alínea “c “do inciso II do§ 1º do art. 61 da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso II do art. 39 da Constituição Estadual. Dessa forma, manifesta-se pelo veto por contrariar dispositivo constitucional.”

Art.86

Art. 86 No 1º quadrimestre do exercício de 2019, o Chefe do Poder Executivo encaminhará a Assembleia Legislativa, Plano de Revisão dos Benefícios e Incentivos Fiscais de natureza tributária, acompanhado de cronograma de redução, de modo a garantir a diminuição das renúncias de receitas, no montante de pelo menos 10% dos benefícios e incentivos vigentes, em cumprimento ao inciso III do §1º do artigo 2º da Lei Complementar Federal n.º 159/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados.

Parágrafo único. Além da redução prevista no caput deste artigo, em ocorrendo frustração de receitas, identificada no final do 1º e 2º Quadrimestres do exercício 2019, deverão ser reduzidos, na mesma proporção, os benefícios e incentivos fiscais de natureza tributária, sejam eles programáticos ou não.

Razões do Veto

“O dispositivo determina ao Poder Executivo a obrigação de encaminhar Plano de Revisão dos Benefícios Fiscais de natureza tributária com cronograma de redução dos benefícios fiscais, conforme estabelece o inciso III do §1º do artigo 2º da Lei Complementar 159/2017.

Acontece que o Estado de Mato Grosso não foi habilitado para aderir à Lei Complementar Federal nº 159/2017. Dessa forma, o regime de recuperação fiscal do estado foi embasado na Lei Complementar Federal nº 156/2016, e foi através dela que se originou a Emenda Constitucional Estadual nº 81/2017.

A Emenda Constitucional nº 81/2017 estabeleceu o prazo de 2 anos para que o Estado apresente os resultados e os encaminhamentos referentes aos benefícios fiscais concedidos, ou seja, o Estado possui prazo até novembro de 2019 para inventariar os incentivos fiscais atualmente vigentes.

Também a Lei Complementar Estadual nº 614 de 05/02/2019, que trata das normas de finanças públicas no âmbito do Estado de Mato Grosso, voltadas a responsabilidade na gestão fiscal, estabeleceu os procedimentos que devem ser adotados na concessão ou ampliação de incentivos.

Dessa forma, impõe-se o veto do art. 86 por estar em desacordo com as normas estaduais vigentes.”

Art. 95

“Art. 95 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2019, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, inclusive de restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei, e nas metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.”

Razões do Veto

“ O art. 95 atende ao que dispõe o art.8º da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000. Esse dispositivo não trata de restos a pagar, pois a sua  contabilização só é feita no Balanço Geral do Estado.

A publicação do Balanço diverge da data para a publicação da programação financeira, assim propõe-se o veto por dificuldade de operacionalizar as informações de restos a pagar na data proposta.”

Art.97

“Art. 97 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2019, as medidas que se fizerem necessárias para implantação de políticas públicas de combate ao abandono e maus tratos aos animais no Estado de Mato Grosso, devendo estas estarem previstas na Lei Orçamentária Anual, sendo observado os demais dispositivos legais".

Razões do Veto

“A inclusão proposta pelo legislador restringe a discricionariedade do Poder Executivo na alocação dos recursos. Acrescente, ainda, que o dispositivo introduz na LDO um precedente que não se coaduna com os seus propósitos, havendo o risco de que esta venha a se transformar num campo de batalha no processo de alocação de recursos, com vantagens para as áreas que possuem maior apoio político, reduzindo a governabilidade do Poder Executivo na formulação das políticas públicas.

ANEXO I

“METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2019

Eixo: EDUCAR PARA TRANSFORMAR E EMANCIPAR O CIDADÃO

Diretriz: Elevar a capacidade científica, técnica, tecnológica e de inovação do Estado.

Programa: 397 - Fortalecimento do Ensino Superior no estado de Mato Grosso

Ação 2207 - Ampliação e manutenção da oferta de vagas nos cursos de graduação nas diferentes modalidades

UNEMAT

Vagas Ofertadas Unidade 4280”

Razões do Veto

“O Anexo de Metas e Prioridades é o instrumento pelo qual a LDO cumpre, na prática, o seu papel de estabelecer metas e prioridades para a administração pública. Do universo das ações do PPA, a LDO seleciona aquelas que deverão merecer especial atenção na LOA.

A escolha das metas e prioridades é uma prerrogativa do Poder Executivo, pois é este que direciona a aplicação dos escassos recursos públicos, atribuindo primazia a certas ações, necessárias à atuação do Governo na promoção do crescimento econômico e no atendimento de demandas sociais importantes. Assim, sugere-se o veto por contrariar interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, POR INCONSTITUCIONALIDADE, POR ILEGALIDADE E POR CONTRARIAREM INTERESSE MAIOR, QUE É O INTERESSE PÚBLICO. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   19   de fevereiro  de 2019.