Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº    33,    DE  05  DE       FEVEREIRO          DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar totalmente o Projeto de Lei nº 545/2017, que “Dispõe sobre a criação de uma central de empregos para pessoas com deficiência”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, vislumbra-se que o projeto de lei padece de vício de inconstitucionalidade material por afronta ao preceito constitucional do pacto federativo.

Isso porque, ao autorizar os Municípios a criarem, no âmbito da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, uma central de empregos para pessoas com deficiência (art. 1º) e determinar que o ente municipal ofereça incentivos às empresas empregadoras de pessoas com deficiência (art. 3º), a proposta legislativa em análise revela desarmonia com a orientação do legislador constituinte originário que consagra a autonomia municipal (art. 18 e art. 30, V, ambos da CF/88).

Dessa forma, a propositura em análise procura impor aos Municípios o ônus da criação de novo órgão público municipal e da promoção de política pública voltada ao incentivo do emprego das pessoas com deficiência, autorizando ilegítima usurpação da autonomia dos municípios e desrespeitando a sua organização político-administrativa.

Nesse sentido, os tribunais pátrios já se posicionaram acerca da inconstitucionalidade de leis que ofendam o pacto federativo, por adentrarem em tema afeto à autonomia municipal. A título de exemplo, cita-se o acórdão proferido nos autos nº 1000702-57.2016.8.26.0069 do Tribunal de Justiça de São Paulo (...)

(...)

Sob outro aspecto, ainda que a propositura seja meramente autorizativa e sem a imposição de sanção quanto ao seu descumprimento, tais peculiaridades não retiram a inconstitucionalidade da proposta, porquanto invade competência constitucional atribuída ao Poder Executivo, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal(ADI 3176 e Rp 993/RJ), ficando, desse modo, caracterizada ingerência indevida em tema afeto à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Municipal, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída, por simetria, ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

(...)

Logo, constata-se que a proposta, ao impor deveres ao Município, também está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e, conforme os dispositivos constitucionais citados, incorreu em violação de faculdade constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo Municipal (art. 195, par. único, III, da CE/MT).

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa (ADI nº1809/SC, RE nº 653041 AgR/MG) (...)

(...)

Vale ressaltar que afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo municipal a organização dos seus serviços e a estruturação dos seus órgãos. Nesse diapasão, proposição legislativa oriunda do Poder Legislativo - ainda mais do Poder Legislativo de outro ente Federativo - não pode representar ingerência na atividade tipicamente administrativa, cuja competência para deflagrar o competente processo legislativo é reservada ao Chefe do Poder Executivo, visto que a este concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar integralmente o Projeto de Lei nº 545/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   fevereiro   de 2019.