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MENSAGEM Nº      40,       DE  05  DE       FEVEREIRO         DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 467/2017, que “Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 10.257, de 05 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a proibição de cobrança de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de templos religiosos de qualquer culto”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) não se tem notícia nos autos de que fora realizado estudo referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, do atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e tampouco a pelo menos uma das condições previstas nos incisos do artigo 14 da LRF, não sendo recomendável, dessa forma, que seja o Projeto de Lei sancionado sem o atendimento de tais requisitos legais.”

Além disso, ainda de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado:

“Cumpre ressalvar ainda que a emenda constitucional n. 81/2017 publicada em 23.11.2017, alterou o Ato das disposições constitucionais transitórias, instituindo o Regime de Recuperação Fiscal - RRF, no âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado de Mato Grosso. (...)

Assim, estão vedados durante o período de vigência do Regime de Recuperação Fiscal - RFF, a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, ressalvados os incentivos programáticos que visem atrair novos investimentos no Estado (que não é o caso do projeto de lei em análise), e aqueles devidamente autorizados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (no qual também não se insere o caso em análise).

Dessa forma, também por esse motivo, não se recomenda a sanção do Projeto de Lei sub examine.”

Igualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda também sugeriu o veto à propositura, pois:

“(...) não há previsão específica de renúncia fiscal de ICMS, tampouco sua compensação, no Anexo de Metas Fiscais, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2019, atualmente em trâmite legislativo junto ao Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 467/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  05  de   fevereiro   de 2019.