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MENSAGEM Nº     25,     DE   28   DE JANEIRO      DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019 (Mensagem nº 07/2019), que “Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Extraordinária do dia 24 de janeiro de 2019.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Art. 19 (...)

(...)

XIV - executar as políticas fiscais, especialmente no que se refere à concessão e ao acompanhamento de benefícios fiscais de natureza programática, na forma do regulamento.

Diferentemente do que consta na Mensagem nº 07/2019, a qual se atribuiu à Secretaria de Estado de Fazenda a competência para “executar as políticas de incentivos fiscais, especialmente no que se refere à concessão e ao acompanhamento de benefícios de natureza programática, na forma do regulamento”, via emenda parlamentar, modificou-se o escopo da proposta encaminhada pelo Poder Executivo, ao atribuí-la à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, em nítida ofensa à prerrogativa atribuída ao Chefe do Poder Executivo para deflagrar o competente processo legislativo, a teor do que dispõe o art. 39, parágrafo único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT, in verbis:

Art. 39  A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, à Procuradoria Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

Parágrafo único. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:

I - fixem ou modifiquem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

II - disponham sobre:

(...)

d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública.

[...]

Art. 66 Compete privativamente ao Governador do Estado:

[...]

V - dispor sobre a organização e funcionamento da Administração do

Estado, na forma da lei; (grifos não constantes no original)

Ademais, tem-se que o dispositivo, ora objeto de veto, ao alterar a sistematização e o funcionamento da máquina pública proposta, acaba também por infringir a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo e, por conseguinte, o equilíbrio entre os Poderes (Art. 2º, CF/88).

Nesse mesmo sentido, pode-se citar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI Nº 10.640/1998 DO ESTADO DE SANTA CATARINA - DIPLOMA LEGISLATIVO QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR - CONCESSÃO DE VALE-TRANSPORTE A SERVIDORES PÚBLICOS, INDEPENDENTEMENTE DA DISTÂNCIA DO DESLOCAMENTO - USURPAÇÃO DO PODER DE INICIATIVA DO PROCESSO LEGISLATIVO RESERVADO, NOTADAMENTE, AO GOVERNADOR DO ESTADO - OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DE PODERES - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado. Situação ocorrente na espécie, em que diploma legislativo estadual, de iniciativa parlamentar, institui vale-transporte em favor de servidores públicos, independentemente da distância do seu deslocamento: concessão de vantagem que, além de interferir no regime jurídico dos servidores públicos locais, também importa em aumento da despesa pública (RTJ 101/929 - RTJ 132/1059 - RTJ 170/383, v.g.). A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal prospectiva, a própria validade constitucional da norma que dele resulte. Precedentes. Doutrina. Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. [...] (ADI 1809, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017) (grifou-se)

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda Constitucional nº 24 do Estado de Alagoas. Alteração na composição do Conselho Estadual de Educação. Indicação de representante pela Assembleia Legislativa. Vício de iniciativa. Inconstitucionalidade formal. (...) 2. A disciplina normativa pertinente ao processo de criação, estruturação e definição das atribuições dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, ainda que por meio de emenda constitucional, revela matéria que se insere, por sua natureza, entre as de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo local, pelo que disposto no art. 61, § 1º, inciso II, alínea e, da Constituição Federal. Precedentes. 3. A EC nº 24/02 do Estado de Alagoas incide também em afronta ao princípio da separação dos Poderes. Ao impor a indicação pelo Poder Legislativo estadual de um representante seu no Conselho Estadual de Educação, cria modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros da Constituição Federal. Resulta, portanto, em interferência ilegítima de um Poder sobre o outro, caracterizando manifesta intromissão na função confiada ao chefe do Poder Executivo de exercer a direção superior e dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública. 4. Ação direta julgada procedente. (STF - ADI: 2654 AL, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 13/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 08-10-2014 PUBLIC 09-10-2014)

Essas, Senhor Presidente, são as razões de interesse público que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 03/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  28  de  janeiro   de 2019.