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MENSAGEM Nº     23,     DE   16   DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO TOTAL aposto ao Projeto de Lei nº 204/2017, que “Assegura às pessoas portadoras de hipopigmentação congênita (albinismo) o exercício de direitos básicos nas áreas de educação, saúde e trabalho no Estado de Mato Grosso”, aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão ordinária do dia 19 de dezembro de 2018.

O projeto de lei propõe obrigações que teriam de ser atendidas por órgãos da Administração Pública, notadamente, pelas Secretarias de Estado de Saúde, Educação e da Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social, exigindo-lhes, exemplificativamente, a matrícula compulsória em escolas públicas em todos os níveis, suporte aos alunos portadores de deficiência visual em razão do albinismo, na especialização de professores, de criação de recursos óticos e não óticos, bem como, fornecimento de materiais específicos, prioridade nos atendimentos aos portadores do albinismo nas unidades públicas de saúde, e a acesso periódico dos exames oftalmológicos, dermatológicos e oncológicos, para monitoramento dos riscos de cegueira e de câncer de pele.

O projeto, também dispõe sobre a intermediação da inserção das pessoas portadoras do albinismo no mercado de trabalho, utilizando sistemas de apoio especial, e, a promoção de capacitação, habilitação e reabilitação profissional dos portadores de albinismo. Autoriza, por fim, o Poder Público a distribuir protetor e bloqueador solar.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

Inobstante os relevantes propósitos que motivaram a  iniciativa, percebe-se que a proposta legislativa contém vício de inconstitucionalidade, na medida que disserta sobre aspectos gerais acerca da temática.

Como se sabe, cabe aos entes federados legislar sobre as respectivas matérias, desde que obedecidas certas regras de atuação, estabelecidas nos parágrafos do mesmo art. 24 da CF/88.

Com efeito, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (CF/88, art. 24, § 1º). Fixadas as normas gerais pela União, aos estados e ao Distrito Federal é facultado complementar a legislação federal, tendo em vista as peculiaridades regionais,

por meio da expedição de normas específicas estaduais e distritais (CF, art. 24, § 2º).

Deste modo, a atuação legislativa do Estado está circunscrita pelas balizas estabelecidas nos §§ 2º e 3º do artigo 24, facultando-se ao ente estadual apenas pormenorizar as normas gerais da União, estabelecendo condições para sua aplicação mediante a edição de normas que não ampliem direitos e obrigações definidas pelo Poder Central ou que contenham especificidades incompatíveis com a norma geral. (...)

(...) in casu, não se vislumbra qualquer particularidade ou peculiaridade local que justifique o tratamento da temática no âmbito do Estado de Mato Grosso de maneira diferente da legislação federal, que, ao seu turno, trata de maneira exaustiva a temática, não havendo conteúdo a ser supletivamente regulamentado pela legislação estadual.

Logo, nesta perspectiva, entende-se que o projeto de lei em análise excursiona sobre normas gerais, caracterizando notória usurpação da competência da União para legislar sobre a presente demanda, que requer o tratamento uniforme em todo o País, o que também faz ensejar afronta ao pacto federativo (art. 1º e 18 da CF/88).

(...)

O texto propõe interferir sobre o sentido e os objetivos da ação administrativa, a exigir o atendimento de tais imposições por meio de transformações na ação dos órgãos já existentes.

Assim compreendida a pretensão legislativa, cumpre enfatizar que sua execução encontra-se diante de severo obstáculo constitucional inscrito no art. 39, Parágrafo único, inciso II, alínea “d”, da Constituição do Estado de Mato Grosso, que reserva com exclusividade ao chefe do Poder Executivo, a iniciativa do processo legislativo pertinente à “criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e órgãos da Administração Pública”. Por esta razão identifica-se na proposição parlamentar, vício de iniciativa a motivar o exercício do poder de veto governamental.

(...)

Registro que já foi reconhecido iterativamente pelo STF, citando-se por todos os precedentes o julgamento da ADI 3169, a impossibilidade de se impor ou criar obrigações ao Poder Executivo, especialmente quando estas lhe impliquem a elevação de suas despesas, sem que o processo legislativo tenha sido deflagrado por sua própria iniciativa, que no particular, é privativa.

(...)

Por derradeiro, o texto constitucional estadual, em simetria com as disposições contidas nos artigos 165 a 169 da Constituição da República, também vincula a efetivação de planos e programas estaduais e setoriais ao plano plurianual, que estabelece as  diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes, como estabelecido no art. 162, §§ 1º e 4º.

Em decorrência disto, a Constituição do Estado veda, dentre outros comportamentos institucionais, o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual (art. 165, inciso I), preceito que reproduz de forma simétrica, a proibição inserta no art. 167, inc. I, da Constituição da República.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 204/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   janeiro   de 2019.