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MENSAGEM Nº     20,     DE   16   DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 235/2017, que “Institui a Política Estadual de Incentivo e Fomento às Feiras de Alimentos Orgânicos no âmbito do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 18 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) mesmo que não especifique a Pasta que irá cumprir as determinações contidas em seus dispositivos, na prática, a propositura alcança esse efeito, pois as ações previstas deverão ser cumpridas por órgãos do Poder Executivo, como se constata nas previsões do art. 3º, III, IV, V e VI, bem como art. 5º, da propositura, criando obrigações e atribuições para a Administração Pública Estadual.

Assim, a proposição afronta os dispositivos constitucionais transcritos alhures, porquanto interfere na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo.

A proposta, ao impor deveres ao Poder Executivo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

(...)

Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 235/2017, ao criar a atribuição de simplificação de processos administrativos, notadamente no que se refere às licenças concedidas aos feirantes e às autorizações para fins de realização das feiras, criação de programas para realização de feiras, fiscalização de eventos e vigilância, não versa sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, ações essas que dizem respeito à criação de atribuições para órgãos do Poder Executivo, equivalendo à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual e ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal.

(...)

Ademais, importa ressaltar que, por meio do Expediente nº 656426/2018, a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários posicionou-se contrariamente ao Projeto de Lei nº 235/2017, consignando que a proposição gera custos para o Poder Executivo estadual, o qual passa por intensa crise financeira, podendo culminar na não implementação da Política proposta, além de conter vício de iniciativa.

Ainda, a citada Pasta sugere que o Parlamento Estadual concentre esforços na instituição da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica, que trará diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica pelo Poder Executivo Estadual, assim como ocorreu na esfera federal. De acordo com o Superintendente de Agricultura Familiar, ambos instrumentos contemplarão o incentivo e fomento às feiras de alimentos orgânicos e trarão ações para o desenvolvimento de agricultura agroecológica e orgânica de forma ampla, não restringindo somente à realização de tais feiras.

(...)

Desse modo, constata-se que a implementação da Política Estadual de Agroecologia e Produção Orgânica engloba o incentivo e fomento às feiras de alimentos orgânicos, além de cuidas de outras questões de grande relevância sobre agroecologia e produção orgânica”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 235/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  janeiro  de 2019.