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MENSAGEM Nº     21,     DE   16   DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 226/2016, que “Dispõe que toda gestante poderá realizar gratuitamente, durante o seu pré-natal, o Teste da Mãezinha”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 18 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...)

Verifica-se que a medida proposta não está fundada em peculiaridade do Estado (art. 24, §§ 2º e 3º, da Carta Magna), mas sim cuida de um serviço amplo, que, uma veza considerado essencial à proteção da defesa da saúde, deve ser prestado de maneira uniforme em todas as Unidades Federadas.

Logo, ao dispor sobre obrigatoriedade de realização gratuita do Teste da Mãezinha na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, a proposição em comento, por seu caráter específico, excursiona sobre normas gerais de proteção e defesa da saúde, privativas do ente central, afrontando as disposições constitucionais e legais existentes sobre a temática.

(...)

Na medida em que garante a toda gestante a realização gratuita, na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, durante o pré-natal, do Teste da Mãezinha, o Projeto de Lei nº 226/2016 acaba por criar e definir atribuições para o Poder Executivo estadual, o que se trata de matéria reservada à iniciativa do Chefe do Poder Executivo.

Vale ressaltar que mesmo que não especifique a Pasta que irá cumprir as determinações contidas em seu bojo, na prática, a propositura alcança esse efeito, pois as ações previstas deverão ser cumpridas pela Secretaria de Estado de Saúde, criando obrigações e atribuições para a Administração Pública Estadual.

Assim, a proposição afronta os dispositivos constitucionais acima transcritos, porquanto interfere na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo.

Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e, conforme os dispositivos constitucionais citados, incorreu em usurpação da competência material do Poder Executivo estadual.

(...)

Ante ao apresentado, forçoso reconhecimento de que o Projeto de Lei nº 226/2016 não versa sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 226/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de  janeiro  de 2019.