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MENSAGEM Nº     19,     DE   16   DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 358/2016, que “Determina a realização de monitoramento semestral da água utilizada e a publicidade do resultado nas escolas, públicas e privadas, do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, verifica-se que a propositura em comento mostra-se dispensável na medida que o Estado de Mato Grosso já participa, há anos, do programa do Governo Federal denominado “Programa Nacional de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano (Vigiagua)”, que abrange o monitoramento (e a divulgação do resultado dos testes) da qualidade da água de todo o estado, de uma maneira geral, e não somente do sistema educacional.

(...)

Além disso, mesmo que se considere imprescindível a positivação dessa temática específica proposta pelo Projeto de Lei nº 358/2016, é evidente que a propositura contém vício de inconstitucionalidade formal, o qual obsta sua sanção.

Isso porque, ao impor “programa” a ser cumprido por todas as escolas do Estado de Mato Grosso (art. 1º do projeto) e determinar ações concretas a serem realizadas pelo Poder Executivo fica caracteriza ingerência indevida em tema afeto à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Estadual, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Governador.

(...)

Logo, constata-se que a proposta, ao impor deveres ao Poder Executivo, está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa (ADIsnºs1809/SC, 2.857/ES e 2.329/AL) (...)”

Do mesmo modo, a Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC manifestou-se de forma desfavorável ao projeto:

“(...) a pervaguear pelo itinerário do projeto mencionado, verifica-se que de todo ausente qualquer menção sobre a forma, o modo ou o meio apto a se implementar o conteúdo da norma, ora monitoramento da qualidade da água. A bem se ver, trata-se de norma sem efetividade e inexecutável de per si.

(...)

(...) a lacuna normativa com relação ao órgão, ente, agente ou autoridade competente para determinar e certificar o cumprimento ou não do nível de qualidade da água. Mas não só, eis que dado que o monitoramento se realizará no âmbito das unidades escolares e dado que, nos termos do art. 3, §1º, do aludido Projeto, as medidas a serem imputadas são atribuídas à direção escolar, sobram razões para que, em momento adiante, se viceje interpretação no sentido de que competiria à SEDUC proporcionar o respectivo monitoramento e certificação da qualidade da água.

Nesse eito, com a devida vênia, não se afigura razoável atribuir ao órgão executivo com atribuição institucional de organizar e supervisionar o Sistema Estadual de Ensino, a incumbência de monitorar e certificar a qualidade da água nas unidades escolares. Ou melhor, em termos jurídicos, não se mostra lícito afastar ou diminuir a função institucional precípua da SEDUC, qual seja, a de providenciar a execução de serviço público estratégico consubstanciado nos temas pedagógicos, sob pena de infringir a Lei Complementar Estadual nº 49/1998.

Ainda sob esse prisma, vide que nem mesmo se a SEDUC assim o quisesse poderia proceder sob pena de desrespeitar a Lei Complementar Estadual nº 50/1998, à medida que não dispõe dentro do seu quadro de servidores, profissionais capacitados para esse mister. (...)

Por derradeiro, em terceiro, sendo notória a dificuldade orçamentário-financeira, as eventuais frustrações de receitas, o contingenciamento de despesas, os ajustes fiscais, o Plano de Trabalho - PTA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, dentre outros eventos correlatos, clama-se pela atenção de V. Exª. para o fato de que, uma vez estabelecido, tal qual como apresentado o Projeto em questão e, caso a responsabilidade pela implementação seja atribuída à SEDUC, é fato que se aumentará não só a despesa, mas também que se fará necessário maior aporte financeiro em investimentos.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 358/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16   de  janeiro  de 2019.