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MENSAGEM Nº     22,     DE   16   DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO TOTAL, aposto ao Projeto de Lei nº. 46/2015 que “acrescenta o § 2º-A ao art. 31 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que consolida normas referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS”, aprovado pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, na sessão ordinária do dia 18 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei, nos seguintes termos:

“(...) não se pode dissociar as figuras do responsável pela apuração do montante devido do responsável pelo recolhimento, sob pena de comprometer a eficiência da sistemática. Quem tem a obrigação para fazer a apuração é justamente quem tem a obrigação de efetuar o recolhimento. Caso fosse permitida situação diversa, poderia o responsável pelo pagamento não concordar com os valores apurados. Neste caso, de quem seria a responsabilidade pelas diferenças? Daquele que apurou os valores ou daquele que não concorda com a integralidade do lançamento?”.

Além disso, ainda de acordo com a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado:

“Não bastasse isso, o pretendido pelo projeto sub examine não encontra respaldo no ordenamento jurídico vigente (...) o que a Lei permite é a atribuição, a terceiro, da responsabilidade pelo pagamento, quando o sujeito passivo, não sendo contribuinte, possuir vínculo com o fato gerador (CTN, art. 128). Não há, portanto, permissão legal para que se atribua unicamente a terceiros o dever de apuração do montante devido e transmissão das correspondentes declarações ao Fisco.

No mesmo sentido é o disposto no CTN, que, em seu artigo 28, acima reproduzido, autoriza a atribuição a terceiros da responsabilidade pelo crédito tributário, ou seja, a responsabilidade pelo pagamento do tributo, desde que haja vínculo com o fato gerador, mas não a responsabilidade unicamente pela apuração do montante devido”.

Igualmente, a Secretaria de Estado de Fazenda também sugeriu o veto à propositura, pois:

“A proposta de acréscimo do § 2º-A, abaixo descrito, ao artigo 31 da Lei nº 7098/1998 (Lei do ICMS), constante do Projeto de Lei nº 46/2015, aprovado na Sessão Ordinária do dia 18/12/2018 (...) não atribui a condição de substituto tributário às entidades responsáveis pelo lançamento do imposto, conforme disposição do artigo 6º da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), haja vista que quem efetua o lançamento do imposto deve ter responsabilidade pelo cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.

Ademais, o sindicato e a associação não são contribuintes do ICMS e, consequentemente, não poderão efetuar o lançamento do referido imposto, bem como não poderão usurpar atribuições legais atinentes à categoria profissional do contador”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 46/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  16  de   janeiro   de 2019.