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MENSAGEM Nº     10,     DE   14  DE       JANEIRO       DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 162/2017, que “Torna obrigatória a presença de cirurgião-dentista na qualidade de responsável técnico das empresas que comercializam produtos odontológicos no Estado de Mato Grosso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 04 de dezembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

“...)

De início, importa destacar que o artigo 24, incisos XII, da Constituição Federal, estabelece a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente sobre “proteção e defesa da saúde”, de forma que a atuação legislativa do Estado está circunscrita pelas balizas estabelecidas nos §§ 2º e 3º dispositivo, cabendo à União estabelecer normas gerais, e aos demais entes federados, o exercício da competência complementar.

(...)

No caso da matéria sobre a qual versa o projeto obrigatoriedade da presença de cirurgião-dentista como responsável técnico em empresas comercializadoras de produtos odontológicos percebe-se que a Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, que “Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os Medicamentos, as Drogas, os Insumos Farmacêuticos e Correlatos, Cosméticos, Saneantes e Outros Produtos”, traz, em seu bojo, regras que disciplinam a comercialização de uma diversidade de produtos, que incluem insumos de saúde e materiais odontológicos.

Nesse sentido, a referida norma, em seu artigo 53, dispõe que “As empresas que exerçam as atividades previstas nesta Lei ficam obrigadas a manter responsáveis técnicos legalmente habilitados suficientes, qualitativa e quantitativamente, para a adequada cobertura das diversas espécies de produção, em cada estabelecimento” (grifado).

Desse modo, ainda que a Lei Federal nº 6.360/1976 obrigue tais empresas a possuírem responsáveis técnicos em seus quadros, conforme se depreende do seu texto, a legislação federal dispôs acerca do tema de maneira geral, deixando a competência para os Conselhos de Classe respectivos a regulamentação.

Assim, o Conselho Federal de Odontologia editou a “Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia”, aprovada pela Resolução CFO-63/2005 (...)

Nota-se, portanto, que no que tange especificamente às empresas comercializadoras de produtos odontológicos, o Conselho Regional de Odontologia, órgão técnico que possui competência para dispor sobre a matéria e suas especificidades, entendeu ser necessário que os quadros dessas empresas sejam compostos não por qualquer responsável técnico, mas especificamente por um cirurgião-dentista, haja vista a importância de se garantir a qualidade e o atendimento da legislação sanitária na comercialização desses produtos, tão importantes para a saúde da população.

Diante disto, nota-se que a propositura em análise, invade competência da União que já regulamentou a questão. Conquanto se tenha atribuído aos Estados membros, competência legislativa material concorrente, (art. 24, inc. XII, CRB de 1988), não possui reserva absoluta de capacidade legislativa para disposição sobre a defesa e a proteção da saúde.

(...)

Ressalto que a definição constitucional do regime de organização das competências em matéria de defesa e proteção da saúde, atribui aos Estados-membros tão somente capacidade legislativa de especificação (complementação) e suplementação de normas gerais (art. 24, § 2º), reservadas de forma absoluta, ao exercício da capacidade legislativa de iniciativa da União (art. 24, § 1º), admitindo-se o exercício pleno pelos Estados-membros tão somente na hipótese de vácuo legislativo no que tange ao exercício dos poderes expressamente atribuídos à União (art. 24, § 3º), que serão eficazes apenas até o momento em que sobrevier a definição de normas gerais sobre o domínio material (art. 24, § 4º), vetando-lhe, portanto, a capacidade, prima facie, de inovação legislativa, restrita e limitada a essa única hipótese de exceção.

Constato nesse sentido que a matéria já foi objeto de regulação por iniciativa da União, por meio do exercício da capacidade normativa de sua agência reguladora própria, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da resolução normativa n. 395, de 14 de janeiro de 2016, e do artigo 3º, da resolução normativa n. 259, de 17 de junho de 2011, sendo esta última a norma que regula todos os prazos para o atendimento de todos os serviços e procedimentos alcançados pela cobertura obrigatória fixada em seu artigo 2º.

Sendo asssim, constata-se claramente que essa regra se apresenta na condição de norma-geral. Situada nesta condição, tem-se que a regulação da matéria se encontra subtraída do âmbito de disposição normativa dos parlamentos estaduais, censurados que estão nos termos do que lhes exige o artigo 24, §§ 1º e 2º, da CRFB de 1988.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 162/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14   de   janeiro   de 2019.