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MENSAGEM Nº       101,       DE   27   DE        NOVEMBRO       DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei Complementar nº 13/2018, que “Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998 e suas alterações pela LC 206 de 29 de dezembro de 2004; sobre a institucionalização da gestão do Centro de Formação e Atualização dos profissionais da Educação - CEFAPRO e a criação do Conselho Deliberativo do CEFAPRO e dá outras providências.”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 24 de outubro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei nos seguintes termos:

(...)

(...) embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, verifica-se que ao tratar da gestão dos chamados Centros de Formação e Atualização dos profissionais da Educação - CEFAPROs, que, nos termos do artigo 2º da minuta, “são unidades administrativas desconcentradas, vinculadas à estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer”, e ao definir as funções, atribuições e estrutura dos centros, fica caracteriza ingerência indevida em tema afeto à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Estadual.

Ademais, em diversos dispositivos, o projeto dispõe acerca do ingresso, da permanência, do afastamento, da remoção, da aposentadoria e da composição do quadro de pessoal de órgão do Poder Executivo, vinculado à Secretária de Educação, definindo até mesmo o número de funções de dedicação exclusiva, caracterizando, também, ingerência indevida em competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo.

Ou seja, a propositura pretende produzir regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo legislativo é atribuída ao Governador.

(...)

Cada poder possui independência e autonomia para dispor acerca dos órgãos que o compõe. Desse modo, se o CEFAPRO, conforme consta no próprio projeto de lei, constitui órgão vinculado à Secretaria de Estado de Educação, Esporte e Lazer - SEDUC, fazendo parte da Administração Pública Estadual, somente a ela cabe definir as atribuições das suas secretarias e a forma como será executado o serviço prestado por cada uma, bem como dispor acerca das competências e do pessoal de cada pasta.

(...)

Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em violação de competência do Poder Executivo (art. 39, par. único, II, “b” e “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa (ADIsnºs1809/SC, 2.857/ES e 2.329/AL) (...)

(...)

Por derradeiro, impende registrar que a proposta legislativa também ofende a ordem constitucional e legal vigente relativa ao aumento de despesa com pessoal, na medida em que propõe a criação de novas funções de dedicação exclusiva no âmbito do CEFAPRO, sem observar o art. 169 da Constituição Federal e os dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal, além de se opor ao Regime de Recuperação Fiscal instituído pela (EC nº 81/2017).

Também inviabiliza a sanção ao projeto de lei em tela a constatação de que não está munido dos documentos comprobatórios da regularidade para o aumento de despesa com pessoal  almejado  (art. 169 da CF/88  e arts.  16  e  17 da LRF),

bem como por estar inserido em contexto vedado, isto é, nos últimos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo (art. 21, par. Único, da LRF) (...)

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei Complementar nº 13/2018, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   27  de   novembro  de 2018.