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MENSAGEM Nº     105,    DE  28  DE     DEZEMBRO      DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 253/2016, que “Estabelece critérios para distribuição de cotas adicionais da vacina gripe Influenza A/H1N1 em municípios em situação de vulnerabilidade e risco no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 21 de novembro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total ao projeto de lei:

(...) embora louváveis os motivos que nortearam a propositura, verifica-se que ao interferir na forma de distribuição das vacinas Influenza A/H1N1 disponíveis no sistema de saúde do Estado, modificando, até mesmo, os  grupos prioritários de recebimento da vacina, e definindo o modo como a Secretária de Estado de Saúde irá administrar tal distribuição, fica caracteriza ingerência indevida em tema de extrema sensibilidade e complexidade organizacional afeto à organização e ao funcionamento de órgãos da Administração Pública Estadual, produzindo-se regras de cunho materialmente administrativo, cuja faculdade para deflagrar o competente processo  legislativo é atribuída ao Governador.

Isso porque, para que o dispositivo da proposição seja  efetivado, é evidente que o Poder Executivo precisará, dentre outras providências, realizar a devida reorganização administrativa, além de remanejar verbas orçamentárias para arcar com os custos da aquisição das cotas adicionais das vacinas, além de alocar servidores e criar mecanismos para fiscalizar e garantir a correta aplicação das mesmas.

(...)

Logo, constata-se que a proposta, ao impor deveres ao Estado, também está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, e, conforme os dispositivos constitucionais citados, incorreu em violação de faculdade constitucionalmente atribuída ao Chefe do Poder Executivo (art. 39, par.  único, II, “d”, e art. 66, V, ambos da CE/MT).

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa (ADIsnºs1809/SC, 2.857/ES e 2.329/AL) (...)

(...)

Ante ao apresentado, forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 253/2016, ao impor deveres cuja execução exige dispêndio de verbas públicas e mobilização da máquina pública, não versa unicamente sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal (art. 2º).

Quando, a pretexto de legislar, o Poder Legislativo administra, editando leis que equivalem na prática a verdadeiros atos de administração, viola a  harmonia e independência que deve existir entre os poderes estatais.

(...)”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 253/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   28  de  dezembro  de 2018.