Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº    102,      DE   27  DE        NOVEMBRO       DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional o Projeto de Lei nº 153/2016, que “Cria o Programa de Incentivo à Produção de Polpas de Frutas Regionais pelos pequenos produtores rurais no Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 24 de outubro de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total nos seguintes termos:

“[...] embora se reconheça os nobres objetivos do legislador, vislumbra-se que, ao dispor sobre programa a ser executado pelo Poder Executivo, tratando de regime de parcerias do Estado com sindicatos, cooperativas e associações de produtores rurais, bem como parceria com entidades com SEBRAE, além de prever ações do Estado através da Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER e da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF, a propositura cria e define atribuições para o Poder Executivo estadual, interferindo na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo.

Em casos como esse, o Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, declarando a inconstitucionalidade de normas análogas, por reconhecer o chamado vício de iniciativa (ADIs nºs 1809/SC, 2.857/ES e 2.329/AL) [...]

Vale ressaltar que afiguram-se funções inerentes ao Poder Executivo estadual a organização dos seus serviços e a estruturação dos seus órgãos. Nesse sentido, proposição legislativa oriunda do Poder Legislativo não pode representar ingerência na atividade tipicamente administrativa, cuja competência para deflagrar o competente processo legislativo é reservada ao Chefe do Poder Executivo, visto que a este concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário. [...]

Em suma, o Projeto de Lei nº 153/2016, ao impor ao Poder Executivo estadual deveres cuja execução exige dispêndio de verbas públicas e mobilização da máquina administrativa, não versa sobre criação de política pública, mas sim sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, o que equivale à prática de ato de administração, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, contrariando o art. 39, parágrafo único, II, d, e art. 66, V, da Constituição do Estado de Mato Grosso e ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. [...]”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 153/2016, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,   27  de   novembro   de 2018.