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MENSAGEM Nº      67,      DE   29   DE        AGOSTO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar nº 29/2015, que “Institui no âmbito do Estado de Mato Grosso o Estatuto da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual e dá outras providências.”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 07 de agosto de 2018.

Ouvidos, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso e a Procuradoria-Geral do Estado manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º  (...)

§ 4º Ficam isentos das taxas, emolumentos e demais custos cobrados pelos órgãos e entidades administradas pelo Estado de Mato Grosso, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às manutenções, à concessão do microcrédito, às alterações cadastrais e às baixas, os microempreendedores individuais.

Razão do veto

“Caso sancionada a novel legislação retirará a possibilidade de arrecadação por parte do INDEA-MT de valores atinentes à taxas, registro e licença das pessoas jurídicas que se enquadram na nova lei, o que acarretará em perda de receita.

A Lei nº 10.486/2016 que dispõe sobre a defesa sanitária animal no Estado de Mato Grosso e dá outras providências, prevê inúmeras hipóteses de incidência de taxas às pessoas jurídicas abrangidas pelo projeto em voga.

No mesmo sentido é a Lei nº 8.588/2006 que dispõe sobre o uso, a produção e o comércio, o armazenamento, o transporte e aplicação e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins no Estado de Mato Grosso. (...)”

Todavia, as pessoas jurídicas mencionadas no projeto de lei não estão discriminadas como entes isentos ou se enquadram nas hipóteses de isenção previstas na legislação específica (...)”

“(...) contêm dispositivo que disserta sobre a concessão de isenção de tributos sem observar o princípio constitucional do equilíbrio fiscal e as regras para renúncia de receita previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Já a Secretaria de Estado de Fazenda juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado opinaram pelo veto ao dispositivo a seguir transcrito:

Art. 18 (...)

§ 5º Na ocorrência de fiscalização tributária estadual, as eventuais irregularidades apontadas pelo Fisco deverão ser precedidas de intimações para a respectiva regularização, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias.

Razão do veto

“(...) o § 5º, do Artigo 18, do Projeto de Lei Complementar nº 29/2015 invade a seara da legislação tributária. É de extrema relevância alertar que estabelecer em 30 (trinta) dias o prazo mínimo para o atendimento de TODA E QUALQUER IRRGULARIDADE TRIBUTÁRIA importará em sérios prejuízos à atividade de fiscalização, que é, como explicado anteriormente, uma função típica de Estado.

Quando há descumprimento de obrigações tributárias acessórias, aplica-se a legislação do Ente Federado perante o qual as referidas obrigações deveriam ser cumpridas, conforme dispõem o §1º-D, do Artigo 33, bem como o caput do Artigo 33, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/2006: (...).

(...)

Nesse sentido, a legislação tributária de Mato Grosso já prevê um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para grande parte das informações, conforme estabelecido, por exemplo, no § 4º, do Artigo 3º, da Portaria da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ nº 083, de 09/09/2011 (com publicação no Diário Oficial do Estado - DOE no dia 04/10/2011), que dispõe sobre a exclusão, de ofício, de contribuinte mato-grossense do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e respectiva fiscalização, e dá outras providências, (...).

(...)

Infrações tributárias com indícios de dolo, fraude, simulação, dissimulação, resistência e embaraço à fiscalização, não podem aguardar o prazo de 30 (trinta) dias para uma atuação efetiva dos órgãos de controle e fiscalização, dando margem para a ampliação de crimes contra a ordem tributária.”

“(...) a matéria vertida no art. 18, § 5º, se opõe ao tratamento delineado pela legislação tributária (art. 146 da CF/88), em especial com o que dispõe o art. 195 do CTN (...)”

A Procuradoria-Geral do Estado opinou, ainda, pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 19 (...)

(...)

§ 3º  O tratamento referido no caput poderá, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte, sediadas local ou regionalmente, até o limite de 5% (cinco por cento) do melhor preço válido.

Razão do veto

“(...) o parágrafo único do artigo 47 é claro no sentido de que a legislação estadual será aplicável se for mais favorável às microempresas e empresas de pequeno porte, no caso do § 3º do artigo 19 do rascunho houve uma redução do percentual previsto na lei federal (§ 3º do art. 48) de 10 % para 5%, portanto, em claro conflito com a norma federal.”

A Procuradoria-Geral do Estado opinou também pelo veto do dispositivo abaixo:

Art. 32 (...)

Parágrafo único  A cédula de crédito microempresarial mencionada no caput deverá ser emitida por meio de título de crédito regido, subsidiariamente, pela legislação federal prevista para as cédulas de crédito comercial, tendo como lastro o empenho do Poder Público.

Razão do veto

“(...) o parágrafo único do artigo 32 do rascunho apresentado invade matéria de competência privativa da União Federal, ao disciplinar a emissão e regência de “título de crédito”, no caso de “cédula de crédito microempresarial”, siderando, desse modo, o disposto no artigo 22, inciso I, da CR.”

Já a secretaria de Estado de Planejamento e a Procuradoria-Geral do Estado opinaram pelo veto aos dispositivos abaixo:

Art. 42 (...)

§ 2º O Estado terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou empresas de pequeno porte.

§ 3º Os órgãos e entidades atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no § 2º, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos recursos aplicados, número de empresas atendidas e a respectiva relação percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim. (...)

Art. 44 O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte no Estado.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, atendimento técnico e disseminação de conhecimento.

§ 2º O disposto no § 1º compreende:

I - a divulgação de editais e outros instrumentos que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte;

II - a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e as respectivas formas de atendê-las;

III - apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos;

IV - recebimento de editais e encaminhamento a entidades representativas das microempresas e empresas de pequeno porte;

V - promoção de seminários sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.

Art. 46 O Poder Executivo manterá programa de estímulo à inovação de que trata o art. 43, com utilização do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC para financiamento de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação do Estado, voltados para microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º O Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte atuará com os seguintes objetivos principais:

I - apoiar programas de inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte;

II - promover a transferência de conhecimento das instituições científicas e tecnológicas do Estado do Mato Grosso para as microempresas e empresas de pequeno porte, contribuindo para melhorar seus produtos, processos e serviços;

III - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação nas microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º Dos recursos aplicados anualmente em projetos de inovação voltados para as empresas, no mínimo, 20% (vinte por cento) serão destinados ao Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

Razão do veto

“(...) manifestamo-nos contrários aos dispositivos contidos no Projeto de Lei Complementar nº 29/2015 que estabeleçam vinculações de receitas e criação de novos fundos especiais, haja vista que essas propostas na constavam no texto original enviado pelo Poder Executivo e impactam negativamente nas situações orçamentária e financeira do Estado.

Além disso, esses dispositivos contrariam o disposto na Emenda Constitucional nº 81/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Mato Grosso pelo período mínio de 5 (cinco) anos com início no exercício financeiro de 2018, no que se refere a criação de fundos especiais e a desvinculações de receita.”

“(...) nada obstante os elevados desígnios do legislador, os §§ 2º e 3º do art. 42 e o art. 46 tratam efetivamente de vinculação de receita pública e criação do Fundo de Inovação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, em sentido oposto à Emenda à Constituição Estadual nº 81/2017, que veda a criação de fundos especiais que não possuam receitas próprias (art. 58, ADCT da CE/MT) e impõe ao Poder Executivo “o dever de apresentar proposta legislativa reduzindo o número de fundos e também de todas as demais formas de vinculação de receitas, mantendo apenas as que sejam previstas na Constituição Federal e na Constituição Estadual, e as que se justifiquem por sua especial finalidade” (art. 60, II, ADCT da CE/MT).

Do mesmo modo, o art. 44 também merece ser vetado, já que expõe a risco o equilíbrio entre os poderes, uma vez que excursiona em regras relativas à elaboração das Leis Orçamentárias e de prestações de contas, cuja temática já está previamente definida na Constituição Federal e Estadual.”

Por derradeiro, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 59  Nas comarcas que não possuam Juizado Especial, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estarão isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas nas ações de menor complexidade, conforme previsto no art. 3º da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

Parágrafo único A isenção prevista no caput só se aplica no primeiro grau de jurisdição.

Razão do veto

“(...)  contêm dispositivo que disserta sobre a concessão de isenção de tributos sem observar o princípio constitucional do equilíbrio fiscal e as regras para renúncia de receita previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 29/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de   agosto   de 2018.