MENSAGEM Nº 64, DE 10 DE AGOSTO DE 2018.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 158/2017, que “Institui o Programa Estadual de Apadrinhamento Afetivo aos Idosos e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 11 de julho de 2018.
Eis o dispositivo a ser vetado:
Art. 7º Fica facultado às Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho e Assistência Social buscarem parcerias com as Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada e organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos desta Lei.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei nos seguintes termos:
“(...) ao facultar às Secretarias de Estado de Saúde e de Trabalho e Assistência Social a busca por parcerias com as Secretarias Municipais, instituições acadêmicas, sociedade civil organizada e organismos governamentais e não governamentais, visando à boa execução dos objetivos da proposição em exame, o art. 7º da propositura cria e define atribuições para o Poder Executivo estadual, interferindo na sistematização e no desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo”.
“(...) forçoso reconhecer que o Projeto de Lei nº 158/2017 diz respeito à criação do Programa de Apadrinhamento Um Lar para Idosos e seus objetivos, com exceção do art. 7º que versa sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal”.
Ademais, a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social se manifestou nos seguintes termos:
“É de responsabilidade do Estado, organizar, coordenar e monitorar o Sistema Estadual de Assistência Social; além de prestar apoio técnico aos municípios na estruturação e implantação de seus Sistemas Municipais de Assistência Social. Mas é de responsabilidade do Município a execução dos serviços socioassistenciais.
Na perspectiva de análise da proposição, faz-se necessário, pontuar que a Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social - SETAS tem como missão planejar e acompanhar programas e projetos, serviços e benefícios, visando à implementação da Política Estadual de Assistência Social e não executar o serviço. Cabe aos municípios a execução direta e/ou indireta (por meio de entidades não governamentais, mas devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social) dos serviços socioassistenciais”.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 158/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de agosto de 2018.