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ATO 02-CGDP/18

RECOMENDAÇÃO. AUSÊNCIA DO PRESO ÀS AUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DAS PRERROGATIVAS LEGAIS. ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS.

O presente ato visa recomendar aos membros da Defensoria Pública a não realização de audiências em que o réu preso não for conduzido ao ato, caso o Defensor entenda necessário para a salvaguarda dos direitos e interesses do assistido.

O CORREGEDOR-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, CID DE CAMPOS BORGES FILHO, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E INSTITUCIONAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELO ARTIGO 26 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 146/2003 E PELO ART. 5º DO RICGDP/MT:

Considerando que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (artigo 1º da Lei Complementar Federal 80/1994);

Considerando que compete à Defensoria Pública patrocinar defesa em ação penal (artigo 3º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual 146/2003);

Considerando que compete à Defensoria Pública assegurar, aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes; (artigo 3º, inciso IX, da Lei Complementar Estadual 146/2003);

Considerando que o acusado da prática de um delito tem direito à sua autodefesa, como corolário do princípio constitucional da ampla defesa, disposto no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, e com esteio nas disposições do artigo 14, item 3, alínea “d”, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e artigo 8, item 2, alínea ‘d”, da Convenção Americana de Direitos Humanos;

Considerando que a autodefesa reconhece o direito de presença, para franquear ao réu o acompanhamento e a participação pessoal nos atos de instrução processual;

Considerando que a Súmula nº 523 do STF preconiza que a falta da defesa no processo penal constitui nulidade absoluta, mas a deficiência da defesa só anulará o processo penal se houver prova de prejuízo para o réu;

Considerando os precedentes havidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “o acusado, embora preso, tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais” (HC 111.728, Relator(a):  Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/02/2013);

Considerando a garantia da independência funcional dos Membros da Defensoria Pública, prevista no artigo 134, §4o, da Constituição Federal;

Considerando a existência de relatos da não apresentação de presos em audiências criminais de instrução;

Considerando o parecer da lavra da Exma. Primeira Subcorregedora-Geral da Defensoria Pública/MT, Alenir Auxiliadora Ferreira da Silva Garcia, proferido nos autos do Procedimento n° 555482/2017, que tramitou perante a Corregedoria-Geral;

Considerando a manifestação dos Defensores Públicos do Núcleo Criminal de Cuiabá e do Núcleo de Estadual de Execuções Penais, colhida em reunião com a Corregedoria-Geral, no sentido da utilidade/necessidade da presente recomendação.

RESOLVE:

Art. 1º. RECOMENDAR aos membros da Defensoria Pública com atuação na seara criminal que, por ocasião das audiências de réu preso, não sendo este conduzido para o ato processual, postulem a redesignação da audiência caso vislumbrem prejuízo aos direitos do assistido, bem como que façam constar em ata tal requerimento com os fundamentos jurídicos relacionados.

§1º A providência mencionada no caput não exclui a prerrogativa do membro defensorial de adotar outra medida que entenda pertinente e mais vantajosa aos direitos do assistido preso, no exercício de sua independência funcional.

Cuiabá, Mato Grosso, 09 de agosto de 2018.

CID DE CAMPOS BORGES FILHO

Corregedor-Geral da Defensoria Pública/MT