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MENSAGEM Nº       63,        DE   10   DE        AGOSTO         DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 154/2017, que “Institui a Política Estadual de Incentivo ao Turismo para Idoso e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 11 de julho de 2018.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 3º  (...)

(...)

II - criação de instrumentos creditícios próprios para a categoria;

(...)

Art. 4º  A implantação de empreendimento ou de serviços voltados ao turismo para idosos, pelas empresas interessadas, dependerá de aprovação prévia do órgão estadual competente, que poderá oferecer incentivos creditícios e priorizar parcerias junto às empresas, associações, sindicatos e instituições públicas estaduais e municipais.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei nos seguintes termos:

“(...) o inciso II do art. 3º e o art. 4º da propositura criam e definem atribuições para o Poder Executivo estadual, ao prever a criação de instrumentos creditícios próprios e ao estabelecer que a implantação de empreendimento ou de serviços voltados ao turismo para idosos dependerá de aprovação prévia de órgão estadual competente. Logo, os dispositivos supracitados, além de interferir na gestão financeira do Estado, alteram a sistematização e o desempenho da máquina pública, infringindo a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo”.

“Desse modo, forçoso reconhecer que os artigos 1º, 2º, 3º, I, III, IV, do Projeto de Lei nº 154/2017 dizem respeito a diretrizes para a política estadual de incentivo ao turismo para a pessoa idosa. Em contrapartida, o inciso II do art. 3º e o art. 4º versam sobre o estabelecimento de ações concretas a serem realizadas pelo Poder Público, incidindo em indevida ingerência no funcionamento e organização da administração estadual, ferindo o princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal”.

“Outrossim, cumpre ressaltar que a implantação de empreendimento ou de serviço voltados ao turismo para a pessoa idosa consiste em ação relacionada à gestão do estabelecimento comercial. Logo, a previsão do art. 4º da proposição atenta contra o princípio da livre iniciativa, já que resta clara a ingerência estatal na atividade privada”.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 154/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   agosto   de 2018.