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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP - MT JUIZO DA TERCEIRA VARA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS AUTOS N.º 8687-84.2013.811.0015 CÓDIGO: 187445 ESPÉCIE: Execução de Título Extrajudicial->Processo de Execução->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO PARTE AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO PARTE RÉ: JOSE CARLOS BENTO DA SILVA e EDIR AFONSO GOMES CITANDO(A, S): Executados(as): Jose Carlos Bento da Silva, Cpf: 00490463142, brasileiro(a), solteiro(a), vendedor DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO: 11/07/2013 VALOR DA CAUSA: R$ 13.688,38 FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré acima qualificada, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para que, no prazo de 03 (três) dias, contados da expiração do prazo deste edital, efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. RESUMO DA INICIAL: DOS FATOS: No dia 28 de outubro de 2010 o primeiro Executado emitiu junto a Exequente uma Cédula de Credito Bancário, nos termos da lei n° 10.931/2004, cujo número é B00231959-2, contraindo um empréstimo no valor de R$ 3.100,00(três mil e cem reais). O executado EDIR AFONSO GOMES participou da negociação na qualidade de avalista, sendo igualmente responsável pelo adimplemento da cédula em questão. O valor da operação foi disponibilizado na conta corrente do primeiro Executado, sendo que, como forma de pagamento da referida Cédula de Credito Bancário, as partes ajustaram o seu pagamento em 12(doze) parcelas fixas, iguais e sucessivas no valor de R$ 300,47(trezentos reais e quarenta e sete centavos), cada uma, vencendo a primeira parcela em 20/11/2010 e a Ultima em 20/10/2011, parcelas essas que incluem o principal e os encargos contratados, ficando expressamente autorizado o débito na conta de depósitos à vista de titularidade da primeira Executada, que se comprometeu expressamente a manter disponibilidade suficiente para tal. As partes também ajustaram o vencimento antecipado da Cédula com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Dentre os encargos moratórios, registra-se a pactuação de multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o débito total apurado, incluindo o valor principal e todos os encargos devidos. Apesar dos prazos e dos juros só contratados perante cooperativas, visto serem extremamente mais baixos que os de mercado e ainda só para associados, mesmo assim os Executados não pagaram a dívida contraída. Portanto, não obstante a Exequente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos Executados, posto que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento integral da Cédula em questão, estando a mesma inadimplida e vencida, totalizando o débito, devidamente atualizado até 20 de maio de 2013, o valor de R$ 11.183,32 (onze mil, cento e oitenta e três reais e trinta e dois centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% (dois por cento) no valor de R$ 223,67 (duzentos e vinte e três reais e sessenta e sete centavos), totaliza o valor de R$ 11.406,99 (onze mil, quatrocentos e seis reais e noventa e nove centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 20%, no valor de R$ 2.281,40 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), totaliza o valor de R$ 13.688,38 (treze mil, seiscentos e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos). Desta forma, não restando alternativa à Exequente, uma vez que o debito não foi quitado conforme pactuado, constituindo-se a Cédula de Crédito Bancário um titulo executivo extrajudicial liquido, certo e exigível, e estando os documentos que instruem a presente petição em conformidade com a legislação vigente, especialmente o Código de Processo Civil, a que se recorre a este Juízo, para que o presente feito seja processado, uma vez que os esforços para o recebimento do crédito foram todos infrutíferos. DESPACHO: FL. 61: VISTOS, ETC... Citem-se os executados para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação, podendo, no prazo de 15 dias oferecer embargos, independente da segurança do Juízo, ou requerer o pagamento do débito em até seis parcelas mensais, com depósito de 30%, mais custas e honorários. Recaindo a penhora em bem imóvel, intimem-se os executados, e seus cônjuges, se casado for, para conhecimento. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 1º do art. 666 do CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Caso não seja encontrado bem passível de penhora, e não tendo o exeqüente indicado bens a serem penhorados, intime-se o douto advogado, e na falta deste, os próprios executados, para que no prazo de cinco dias indique bens a penhora, sob pena de multa de até 20% sobre o valor em execução. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, e, havendo pagamento integral no prazo de três dias, reduzo-os pela metade. Intime-se. Cumpra-se. Sinop, 17 de julho de 2013. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO Juiz de Direito. DESPACHO FL. 74: Vistos etc...Proceda a busca do endereço dos Executados, através dos sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário. Após, cumpra-se o despacho inicial nos endereços onde ainda não tenha havido diligências. Caso a diligência supra reste infrutífera, intime-se o autor para que requeira a citação por edital no prazo de cinco dias. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Intime-se. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO. Juiz de Direito. DESPACHO FL. 128/129: VISTOS, ETC... Conforme se extrai dos autos o requerido José Carlos Bento da Silva não foi citado até o presente momento, mesmo após inúmeras tentativas de citação, posto isso, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, requeira o disposto no art. 256, inciso II do CPC, sob pena de extinção da execução com relação ao executado José Carlos Bento da Silva. Havendo o requerimento, cumpra-se o despacho inicial, por edital, este pelo prazo de 20 dias. Ultrapassado o prazo de 15 dias, e não havendo manifestação, nomeio-lhe Curador Especial na pessoa do Douto Defensor Público que oficia nesta Comarca, o qual deverá ser intimado desta nomeação e, querendo, ofereça defesa no prazo legal, bem como, acompanhe o feito até seus ulteriores termos. Com relação ao réu devidamente citado Edir Afonso Gomes, defiro o pedido de penhora e bloqueio on-line, nos termos do provimento CGJ nº 004/2007, no valor de R$ 15.611,10 (quinze mil seiscentos e onze reais e dez centavos), fl. 112. Confirmado o bloqueio, transfira o numerário para a Conta Judicial Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimando-se o executado, art. 854, § 2º do novo CPC. Não havendo conta corrente ou aplicação em nome do executado, expeça-se o competente mandado de penhora, remoção e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantia da dívida. Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se, também, o cônjuge do executado, se casado for. Recaindo a penhora em bem móvel, determino a sua remoção, pois, conforme dispõe o § 2º do art. 840 do novo CPC, os bens penhorados somente serão depositados em poder do executado, com a expressa anuência do exequente ou nos casos de difícil remoção, e também por que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a prisão civil do depositário infiel, independentemente da hipótese, salvo em caso de alimentos. Não sendo encontrados bens em nome do devedor, intime-se o exequente para que indique bens passiveis de penhora, bem como para que cumpra o disposto no art. 798, I, b, do novo CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de o processo permanecer no estado em que se encontra. Cumpra-se. CLOVIS MARIO TEIXEIRA DE MELLO JUIZ DE DIREITO. Eu, Silvia Regina Gouveia, Auxiliar Judiciária, digitei. Sinop - MT, 11 de julho de 2018. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a)