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MENSAGEM Nº      54,       DE   10  DE        JULHO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional o Projeto de Lei nº 692/2015, que “Autoriza grupo organizado de pessoas a criar e manter programas e cursos gratuitos e preparatórios para vestibular, ENEM e concursos públicos”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 05 de junho de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) opinaram pelo veto total ao projeto de lei.

Razões do veto

“(...) tendo em vista que o projeto de lei em análise cria obrigações e despesas públicas para o Poder Executivo e dispõe sobre questões referentes à organização e funcionamento da Administração do Estado, não se limitando a traçar diretrizes a serem observadas pelo gestor, implicando inevitavelmente na criação de novas atribuições a órgãos da Administração Pública, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por autoridade sem competência para a matéria, qual seja a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, incorrendo em usurpação da competência legislativa do Poder Executivo estadual.

Ainda que meramente autorizativa e sem a imposição de sanção quanto ao seu descumprimento, tais peculiaridades não retiram a inconstitucionalidade da proposta, uma vez que o projeto de lei em comento também viola o princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Carta Magna. Neste caso, o projeto de lei representa ingerência na atividade tipicamente administrativa, visto que o Poder Legislativo intenta autorizar o Poder Executivo a executar ação cuja decisão de implantação é de própria competência deste.”

“(...) ao Chefe do Poder Executivo concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário. Em sentido contrário, a propositura visa autorizar o Poder Executivo Estadual a criar e manter programas e cursos gratuitos preparatórios para vestibular, Enem e concursos públicos, determinando, consequentemente, a inevitável criação de novas atribuições para órgãos da Administração, alterando a sistematização e o funcionamento da máquina pública, o que infringe a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo.”

“Desse modo, o prosseguimento do projeto de lei em comento também fica impossibilitado por não encontrar amparo na legislação educacional brasileira. Logo, de acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996), a promoção de programas e cursos gratuitos e preparatórios para vestibular, Enem e concursos públicos não está inserida dentre os deveres do Estado. Assim, não é competência constitucionalmente prevista para o Poder Público a oferta de cursos e programas como delineados no projeto de lei em comento, padecendo o mesmo de inconstitucionalidade material.”

“Frise-se que não é necessária a existência das previsões constantes no Projeto de Lei nº 692/2015 para que as atividades nele previstas se perfaçam no âmbito privado, uma vez que a criação de cursos ou programas de preparação para vestibular, Enem ou concursos públicos é submetida aos órgãos de controle do ramo educacional, os quais já contam com legislação afeta ao tema. Logo, é patente que a propositura ora examinada é injurídica, tendo em vista que não inova no ordenamento jurídico e o caráter da novidade é atributo essencial de qualquer norma de Direito.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 692/2015, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   julho   de 2018.