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MENSAGEM Nº       55,        DE   10  DE        JULHO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional o Projeto de Lei nº 68/2017, que “Dispõe sobre a divulgação da campanha “Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas” no Estado”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 05 de junho de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total nos seguintes termos:

Razões do veto

“(...)

Não obstante o propósito elevado, infere-se da propositura que não só obriga o poder público a participar da campanha, como também define a maneira como deverá executar sua participação nesta, em nítido descompasso com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).

De igual modo, o projeto legislativo em questão não está em consonância com o disposto nos artigos 66, II e V, e 39, II, alínea “d”, da Constituição Estadual de Mato Grosso, tendo em vista que versa sobre matéria cuja iniciativa e atribuição são privativas do Chefe do Poder Executivo Estadual, uma vez que cria, indevidamente, atribuições à Administração Estadual, dispondo, dessa forma, sobre sua organização e funcionamento.

Vale ressaltar que mesmo sem especificar órgão ou secretaria que irá cumprir a determinação, o diploma legal em questão, menciona o poder público como um todo, o que, na prática, possui o mesmo efeito, criando obrigações e atribuições para a Administração Pública Estadual, além de impor a participação na campanha na forma definida pelo Poder Legislativo.

Importa mencionar que o Poder Legislativo, ao atuar na área de instituição de políticas públicas, fica limitado à consubstanciação de normas programáticas ou diretrizes para obtenção do resultado almejado, em respeito à interdependência e harmonia entre os Poderes, não podendo interferir na organização administrativa dos serviços estaduais.

Outrossim, ao Chefe do Poder Executivo concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário. Em sentido contrário, a propositura visa obrigar o Poder Executivo Estadual a aderir a campanha “Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas”, afixando cartazes de divulgação, nos prédios públicos situados no Estado, determinando, assim, a inevitável criação de novas atribuições para órgãos da Administração, alterando a sistematização e o funcionamento da máquina pública, o que infringe a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo.

(...)

Além disso, a matéria invariavelmente acarreta inegável aumento de despesa diante de necessária incrementação da estrutura da Administração para a adequada implementação da Campanha “Coração Azul contra o Tráfico de Pessoas”. Entretanto, não há indicação da correlata fonte de custeio a suportar tais gastos, violando o contido no artigo 167, I, da CF.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 68/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   julho   de 2018.