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MENSAGEM Nº      56,       DE   10  DE        JULHO        DE 2018.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente, por considerar inconstitucional o Projeto de Lei nº 07/2017, que “Cria o Selo de Origem e Qualidade para produtos originários da Agroindústria Familiar, de Pequeno Porte e Artesanal e autoriza a comercialização de produtos entre Municípios do Estado de Mato Grosso”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária, dia 05 de junho de 2018.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto total nos seguintes termos:

Razões do veto

“(...) ao tratar da comercialização de produtos de origem animal e vegetal advindos das agroindústrias familiar, de pequeno porte e artesanal nos municípios do Estado de Mato Grosso, bem como da criação do Selo de Origem e Qualidade (SOQ), percebe-se que o projeto de lei em análise dispõe sobre a organização, o funcionamento e a estruturação de órgãos da Administração Pública, não se limitando a traçar diretrizes a serem observadas pelo gestor, invadindo inevitavelmente as atribuições do Chefe do Poder Executivo.

Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado pelo Poder Legislativo, incidindo em usurpação da competência reservada ao Poder Executivo estadual para deflagrar processo legislativo desta natureza.”

“Ademais, ao Chefe do Poder Executivo concerne o planejamento de sua atividade segundo os objetivos e os recursos previstos nas leis do sistema orçamentário. Em sentido contrário, a propositura visa impor ao Poder Executivo Estadual regras referentes à inspeção sanitária e à comercialização de produtos de origem animal e vegetal originários das agroindústrias familiar, de pequeno porte e artesanal no Estado de Mato Grosso, a qual se trata de tema que adentra a estratégia e o planejamento adotados pelo Gestor. Consequentemente, a propositura altera a sistematização e o funcionamento da máquina pública, o que infringe a prerrogativa de auto-organização do Poder Executivo e, por conseguinte, o equilíbrio entre os Poderes (Art. 2º, CF/88).”

“(...) as disposições constantes no projeto de lei versam, dentre outras, sobre questões relacionadas às atribuições do Instituto de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários e da Secretaria de Estado de Saúde. Todos esses pontos concernem à forma de organização e funcionamento da Administração, sendo, portanto, atribuições do Poder Executivo, enquadrando-se na previsão do art. 66, inciso V, da Constituição Estadual. Logo, a deflagração de processo legislativo não cabe ao Poder Legislativo.”

Igualmente, a Secretaria de Estado de Agricultura Familiar a Assuntos Fundiários também sugeriu o veto total do projeto de lei, consignando que se verificou a duplicidade de objeto na minuta examinada, qual seja a comercialização de produtos de origem animal e vegetal das agroindústrias famílias e de pequeno porte, entrando em conflito com a Lei 10.502, de 18 de janeiro de 2017 (Lei do SUSAF/MT), já aprovada pela ALMT.

Ainda, de acordo com a SEAF, quando da construção da supracitada Lei, houve a criação de grupo de trabalho formado por profissionais com expertise na área de Agricultura Familiar (SEAF/MT), de Inspeção Sanitária Animal (INDEA), de Inspeção Sanitária Vegetal (SES), de Licenciamento Ambiental (SEMA), e nas áreas jurídicas, administrativas e técnicas afins, tais como MAPA, AMM, GDR, SEFAZ e EMPAER, o que resultou em estudos multidisciplinares que originaram uma minuta de lei sólida e que atende de maneira constitucional os anseios dos pequenos agricultores.

Outrossim, o Instituto de Defesa Agropecuária também se manifestou de forma contrária à propositura:

“(...) não é competência técnica do INDEA a inspeção de produtos de origem vegetal, estando vinculada à Secretaria de Saúde, bem como não há restrição legal do comércio em todo o território nacional de produtos desta categoria, não havendo necessidade de regulação.”

“Quanto à atribuição delegada aos municípios referente è realização da inspeção sanitária dos produtos originários da agricultura familiar, através do inciso I do Art. 6º, a Lei 10.673/18 que dispõe sobre o SUSAF (Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF/MT), já abrange o comércio de produtos artesanais no Estado de Mato Grosso, não havendo necessidade de criação de uma nova lei com a mesma matéria.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 07/2017, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  10  de   julho   de 2018.